18/01/2007

É expressamente vedado às empresas de mediação utilizar em proveito próprio as quantias referidas nos números anteriores.


Reserva e Cheque de Reserva

In

Decreto-Lei nº 211/2004 de 20 de Agosto de 2004

http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=3097

Artigo 17.º
Recebimento de quantias

1 - Consideram-se depositadas à guarda da empresa de mediação quaisquer quantias que lhe sejam confiadas, nessa qualidade, antes da celebração do negócio ou da promessa do negócio visado com o exercício da mediação.

2 - As empresas de mediação são obrigadas, até à celebração da promessa do negócio ou, não havendo lugar a esta, do negócio objecto do contrato de mediação imobiliária, a restituir, a quem as prestou, as quantias mencionadas no número anterior.

3 - As empresas de mediação estão obrigadas a entregar de imediato aos interessados quaisquer quantias prestadas por conta do preço do negócio visado com o exercício da mediação que, na qualidade de mediador, lhes sejam confiadas.

4 - É expressamente vedado às empresas de mediação utilizar em proveito próprio as quantias referidas nos números anteriores.

5 - O depósito efectuado nos termos do n.º 1 é gratuito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas no Código Civil para o contrato de depósito.

Em breve será mais fácil

Como criar uma Associação?

In

http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/pt/Dossiers/DOS_como+criar+uma+associacao.htm

Qualquer conjunto de pessoas que se reúna com interesses comuns pode constituir uma associação. Muitas vezes, grupos de moradores, pessoas da mesma profissão, colegas de actividades recreativas e culturais ou amigos com projectos comuns encontram na criação duma associação a forma de se fazerem representar publicamente.

Normalmente, estas organizações são desenvolvidas sem fins lucrativos e quando os sócios pretendem ter lucro económico optam antes pela criação de uma sociedade.

Se deseja avançar com a constituição de uma associação mas não sabe o que fazer, este dossier disponibiliza todas as informações.

Fonte: Portal do Cidadão

Elaborar os Estatutos

Reunir a Primeira Assembleia-Geral

Pedir o Certificado de Admissibilidade e o Cartão Provisóri...

Fazer a Escritura Pública

Solicitar Emissão de Cartão Definitivo de Pessoa Colectiva

Entregar Declaração do Início da Actividade

Serviços Relacionados

Declaração de Início de Actividade

Legislação














LEGISLAÇÃO ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
Decreto-Lei 211_04
Portaria 1324_04
Portaria 1326_04
Portaria 1327_04

Decidir a escolha do imóvel Transmissão de Imóvel - Passo a Passo Análise da documentação Conservatórias de Registo Predial Repartições de Finanças Câmaras Municipais Contratos-promessa de aquisição Crédito Habitação Registos Provisórios IMT Procurações Irrevogáveis Contratos-promessa de aquisição Taxas Documentação necessária Ficha Técnica da Habitação Escritura pública em Cartório Notarial Imposto de Selo Inscrição nas Finanças Outras transacções Vender um imóvel Arrendamento Dicionário Técnico

Os diplomas legais constantes desta página não dispensam a consulta do Diário da República em que foram publicados.













Legislação Aplicável

As referências a diplomas legais constantes desta página não dispensam a consulta do Diário da República em que foram publicados.

In http://www.dgrn.mj.pt/notariado/legisnot.asp

§ Processo de privatização do Notariado

§ Código do Notariado

§ Exigência de apresentação perante o notário de licença de construção ou de utilização na celebração de actos de transmissão de propriedade de prédios urbanos

§ Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação

§ Modelo da Ficha Técnica da Habitação, aprovada pelo Decreto-Lei anterior

§ Tabela de Emolumentos do Notariado

§ Código do Imposto de Selo e Tabela Geral

§ Utilização do serviço de telecópia nos registos e notariado

§ Competência para a conferência de fotocópias às juntas de freguesia e ao serviço público de correios, CTT- Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria, aos advogados e aos solicitadores

§ Competência para efectuar reconhecimentos e certificar ou fazer e certificar traduções de documentos atribuídas às câmaras de comércio e indústria, aos advogados e aos solicitadores

§ Dispensa de escritura pública a realização de determinados actos relativos a sociedades, ao EIRL e ao agrupamento complementar de empresas

§ Instrução de actos e processos notariais e registrais com fotocópias de documentos autênticos ou autenticados

§ Código de Processo Civil - normas atinentes ao processo de inventário

§ Meios electrónicos de pagamento nos serviços dos registos e notariado

Alguns actos que devem ser formalizados através de escritura e documentos exigidos para esse efeito

Verifique quais são os documentos necessários para efectuar a escritura pretendida:

§ Compra e venda e permuta de bens imóveis

§ Doação de bens imóveis

§ Hipoteca voluntária

§ Constituição de propriedade horizontal

§ Alteração de propriedade horizontal

§ Habilitação de herdeiros

§ Partilha por divórcio e de herança

§ Sociedades comerciais: O Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, eliminou a obrigatoriedade das escrituras públicas relativas aos actos da vida das empresas, ressalvando as situações em que seja essa a forma exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade.

Neste site, na página “Informações sobre o registo comercial”, podem ser consultados Manuais que reflectem as alterações legislativas introduzidas


A Portaria nº 817/2004, de 16 de Julho, que aprova o modelo da Ficha Técnica da Habitação (FTH), entrou em vigor no dia 16 de Agosto.













Alguns actos que devem ser formalizados através de escritura e documentos exigidos para esse efeito

Compra e venda e permuta de bens imóveis

§ Ficha Técnica da Habitação

O QUE É?
A ficha técnica de habitação é um documento descritivo das principais características técnicas e funcionais de prédio urbano para fim habitacional, reportadas ao momento da conclusão das obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração do mesmo.
Foi criada pelo Decreto-Lei nº 68/2004 de 25 de Março de 2004 e o seu modelo aprovado pela Portaria nº. 817/2004 de 16 de Julho, com o intuito de reforçar os direitos dos consumidores à informação e protecção dos seus direitos económicos, no âmbito da aquisição de prédio urbano para habitação.

A Portaria nº 817/2004, de 16 de Julho, que aprova o modelo da Ficha Técnica da Habitação (FTH), entrou em vigor no dia 16 de Agosto.

A partir de então, para a realização de escrituras de transmissão de prédios urbanos destinados a habitação, deve ser exibida a FTH, cuja existência é obrigatória para todas as construções, com excepção:

a) dos prédios já edificados e para os quais fora emitida ou requerida, anteriormente a 30 de Março de 2004, licença de habitação;

b) dos prédios construídos antes da entrada em vigor do R.G.E.U. - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 38.382, de 7 de Agosto de 1951.

Assim, a partir daquela data não poderá ser celebrada qualquer escritura pública que envolva a aquisição da propriedade de prédio ou fracção destinada à habitação sem que o notário se certifique da existência da Ficha Técnica da Habitação, quando exigível, bem como da entrega da mesma ao adquirente.

O proprietário do imóvel tem o dever de conservar a ficha técnica de habitação, podendo em caso de perda ou destruição, solicitar a emissão de segunda via ao promotor imobiliário ou à câmara municipal onde a mesma se encontra depositada.

Nos termos da referida Portaria, o modelo da Ficha Técnica de Habitação deve ser disponibilizado na Internet pelas seguintes entidades :

§ Instituto do Consumidor (perguntas frequentes e mais informações);

§ IMOPPI - Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário;

§ Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

Para informação mais detalhada, consulte:

»»

Decreto-Lei nº 68/2004, de 25 de Março

  • Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

»»

Portaria nº 817/2004, de 16 de Julho

  • Aprova o modelo da ficha técnica da habitação, referida pelo Decreto-Lei anterior.
Actualizado em 13.09.2004
Advertência: a DGRN disponibiliza conteúdos, com carácter informativo e geral, sobre o notariado. Esta informação não substitui o atendimento técnico qualificado prestado nos cartórios notariais competentes, não sendo necessariamente exaustiva, completa, rigorosa ou actualizada, nem constitui um parecer profissional ou jurídico.

in

http://www.dgrn.mj.pt/notariado/ftechab.asp


Eleva-se para 79 o número de empresas do género encerradas.





IMOPPI encerra mediadoras ilegais
in

http://construlink.com/Homepage/verNoticia.php?id=50

Em comunicado ontem divulgado, o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI) adianta que a última acção, realizada no norte do país no início de Setembro, resultou no encerramento de 20 empresas de mediação por «irregularidades relevantes», de entre 23 inspeccionadas.

A acção abrangeu o distrito do Porto (Porto, Matosinhos, Vila Nova de Gaia, Valongo, Póvoa do Varzim e Maia) e visou um total de 34 empresas.

Foram ainda inspeccionadas 11 empresas de construção, quatro das quais foram suspensas pelo regulador.

Com os encerramentos de mediadoras no norte do país, eleva-se para 79 o número de empresas do género encerradas.

A operação, que abrangeu o distrito de Lisboa numa primeira fase, visava o combate à clandestinidade na mediação, actividade que conta com 3.600 empresas legalizadas no IMOPPI.

A acção foi lançada na sequência de denúncias e dos pedidos da associação de empresas de mediação, a APEMIP.

A nova regulação da mediação, publicada em Setembro do ano passado, deu ao IMOPPI poderes para encerrar estabelecimentos que actuem clandestinamente, bem como pedir a apreensão dos seus bens.

Obriga as empresas a respeitar a obrigatoriedade de identificação do número de alvará ou do título de registo em toda a sua actividade externa, e a fazer menção da denominação social e número de licença de mediação (AMI).

Segundo números recentemente avançados pelo IMOPPI, foram encontradas em situação ilegal quase metade das 500 empresas de mediação imobiliária inspeccionadas desde final de 2002, quando o instituto público iniciou actividades de inspecção.
12 de Outubro de 2005

Inspecção a empresas de mediação imobiliária.

Cerco às mediadoras
Quinta-feira, 19 de Maio de 2005
in

http://jn.sapo.pt/2005/05/19/economia/cerco_mediadoras.html


fiscalização Instituto regulador quer encerrar firmas sem licença de actividade Tribunal arbitral para construção avança até final de Julho
LEONEL DE CASTRO
Empresas ilegais serão encerradas e responsáveis punidos


Alexandra Figueira

A entidade reguladora do sector da construção e do imobiliário lançou na passada terça-feira uma operação de inspecção a empresas de mediação imobiliária.

O Instituto de Mercado de Obras Públicas, Particulares e do Imobiliário (IMOPPI) pretende detectar empresas a trabalhar no mercado sem licença e selar as instalações (apreendendo equipamentos), bem como levantar contra ordenações aos seus responsáveis, que serão alvo de coimas.

A operação, que será divulgada hoje em conferência de imprensa, começou na zona da Grande Lisboa, onde se concentra cerca de metade das mais de 3600 empresas de mediação imobiliária registadas no IMOPPI, o que leva o instituto liderado por Hipólito Ponce de Leão a admitir que seja aí também que se encontra a maioria das firmas a trabalhar à margem da lei.

Numa segunda fase, o IMOPPI avançará para o resto do país. Para a operação foram destacados mais de uma dezena de inspectores.

Dos planos do IMOPPI faz ainda parte a criação de um tribunal arbitral para resolução de conflitos na área da construção e imobiliário, cujo processo burocrático deverá estar pronto até finais de Julho. Os membros fundadores da associação que instituirá o tribunal já estão reunidos e compreendem ordens profissionais e associações sectoriais, entre outros.


Condomínio disciplinados

O IMOPPI está, ainda, a alterar as regras de funcionamento das administrações de condomínio, de forma a introduzir mais responsabilidade aos responsáveis. O modelo das alterações estará pronto também no final de Julho e passará pela responsabilização dos administradores de condomínio que não cumpram a obrigação de realizar obras de manutenção nos imóveis de oito em oito anos, prazo já previsto por lei, mas que por norma não é cumprido.

Desenvolver as acções e a prestar os serviços previstos, respectivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 211/2004 de 20 de Agosto







Angariação Imobiliária é a actividade que desenvolve os serviços previstos…

In

Decreto-Lei nº 211/2004 de 20 de Agosto de 2004

http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=3097

Artigo 4.º
Angariação imobiliária
1 - A actividade de angariação imobiliária é aquela em que, por contrato de prestação de serviços, uma pessoa singular se obriga a desenvolver as acções e a prestar os serviços previstos, respectivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, necessários à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária, celebrados pelas empresas de mediação imobiliária.

e

Artigo 2.º
Objecto da actividade de mediação imobiliária

1 - A actividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objecto seja um bem imóvel.
2 - A actividade de mediação imobiliária consubstancia-se no desenvolvimento de:
a) Acções de prospecção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente;
b) Acções de promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico, designadamente através da sua divulgação, publicitação ou da realização de leilões.
3 - As empresas podem ainda prestar serviços de obtenção de documentação e de informação necessários à concretização dos negócios objecto do contrato de mediação imobiliária, que não estejam legalmente atribuídos, em exclusivo, a outras profissões.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se:
a) «Interessado» o terceiro angariado pela empresa de mediação, desde que esse terceiro venha a concretizar o negócio visado pelo contrato de mediação;
b) «Cliente» a pessoa singular ou colectiva que celebra o contrato de mediação imobiliária com a empresa.
5 - No âmbito da preparação e do cumprimento dos contratos de mediação imobiliária celebrados, as empresas de mediação imobiliária podem ser coadjuvadas por angariadores imobiliários.
6 - É expressamente vedado às empresas de mediação celebrar contratos de prestação de serviços com angariadores imobiliários não inscritos no Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, doravante designado por IMOPPI.

A resposta deles é simples, a cada uma das sucessivas perguntas abaixo: Não, não e outra vez não.







Perguntas oportunas:

1. Podem os Enfermeiros praticar actos médicos e, por exemplo, fazer transplantes hepáticos?

2. Podem os Médicos praticar com regularidade cuidados de enfermagem (tirando situações excepcionais) e candidatar-se a postos de trabalho como Enfermeiros?

3. E além disso, será possível outros que não são nem uma coisa nem outra fazerem o papel de Enfermeiros ou de Médicos, sem como tal estarem devidamente regularizados?

A resposta da Lei e das respectivas Organizações Profissionais é simples, a cada uma das 3 perguntas acima:

1. Não,

2. Não

3. e não!

Quem tiver dúvidas, pode perguntar aqui

http://www.ordemdosmedicos.pt/

e aqui

http://www.ordemenfermeiros.pt/

A nossa resposta é simples, a cada uma das sucessivas perguntas abaixo: Não, não e outra vez não.











Perguntas oportunas:

1. Podem os Angariadores Imobiliários ser sócios ou exercer funções de gerente, administrador ou director em Empresa de Mediação Imobiliária?

2. Podem os Angariadores Imobiliários exercer o papel de Mediadores ou darem capacidade profissional a uma Mediadora Imobiliária, sem habilitação adequada para tal?

3. E ao invés, será possível outros que não são Angariadores Imobiliários fazerem o papel de Angariadores Imobiliários, sem como tal estarem devidamente regularizados?

4. E caso se regularizem como Angariadores Imobiliários, voltamos às perguntas nº 1 e nº 2

5. ….

A nossa resposta é simples, a cada uma das sucessivas perguntas acima:

1. Não,

2. Não

3. Não

4. Não

5. e não!

Ver

Decreto-Lei nº 211/2004 de 20 de Agosto de 2004

http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=3097

Artigo 32.º
Incompatibilidades
1 - É expressamente vedado ao angariador imobiliário:
a)…
b) Ser sócio ou exercer funções de gerente, administrador ou director em empresa de mediação imobiliária;

e

Artigo 7.º
Capacidade profissional
1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, a capacidade profissional consiste na posse, por um dos administradores, gerentes ou directores, de ensino secundário completo ou equivalente e formação inicial e contínua adequadas.
2 - …

3 - A capacidade profissional pode igualmente ser comprovada por técnico, vinculado à empresa por contrato de trabalho a tempo completo, que possua as habilitações literárias previstas no número anterior e formação contínua.
4 - O administrador, gerente ou director só pode conferir capacidade profissional a uma empresa de mediação imobiliária.
5 - O técnico que confere capacidade profissional à empresa, nos termos do n.º 3, não pode exercer a actividade de angariação imobiliária, nem fazer parte do quadro de pessoal de outras empresas de mediação imobiliária.

In

http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=3097

Ver

http://iprofs.blogspot.com/2006/12/de-acordo-com-o-decreto-lei-n-2112004.html

http://iprofs.blogspot.com/2006/12/um-owner-ou-um-broker-ou-um-broker.html

http://iprofs.blogspot.com/2006/12/angariadores-imobilirios-exercem.html

Têm apenas necessariamente de se inscreverem no IMOPPI...


Como fazer, no caso dos interessados em serem Angariadores Imobiliários, que possuam grau de bacharel ou de licenciado….


As Pessoas nessas condições ficam dispensadas de comprovar o requisito da formação inicial.

Têm apenas necessariamente de se inscreverem no IMOPPI www.imoppi.pt

Até terminarem o seu processo de inscrição com sucesso, encontram-se na mesma situação de outros interessados com o Exame de acesso à actividade ainda por realizar com sucesso, e ainda com o Processo de inscrição como Angariadores Imobiliários por concluir.

Ver

Decreto-Lei nº 211/2004 de 20 de Agosto de 2004

http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=3097

Artigo 24.º
Inscrição
1 - O exercício da actividade de angariação imobiliária depende de inscrição no IMOPPI…

c) Possuir capacidade profissional nos termos do disposto no artigo 26.º;

Artigo 26.º
Capacidade profissional
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º, a capacidade profissional consiste na posse de escolaridade mínima obrigatória e formação inicial e contínua adequadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Ficam dispensados de comprovar formação inicial os interessados que possuam grau de bacharel ou de licenciado em curso cujo plano curricular integre, como vertente dominante, formação nas áreas definidas pela portaria prevista no artigo 7.º
3 - Quando a escolaridade mínima obrigatória for inferior a nove anos de escolaridade, deve ainda o interessado fazer prova da posse de três anos de experiência profissional adequada.
4 - A avaliação da capacidade profissional bem como os critérios de adequação da experiência e da formação profissional são definidos pela portaria prevista no artigo 7.º

In

http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=3097

Mais depressa se deixam apanhar Profissionais indefesos, não unidos, não organizados, do que se deixa alcançar um coxo.



Mais depressa se apanha um Angariador Imobiliário indefeso

que um coxo


É um facto que em Portugal, a organização associativa empresarial e profissional do Sector Imobiliário tem uma perna pujante.
Com efeito, a APEMIP www.apemip.pt desempenha de forma imprescindível um papel muito positivo no Sector.

Por isso, e na verdade, bem-haja a existência da APEMIP.

O que acontece é que com a APEMIP, a organização associativa empresarial e profissional do Sector Imobiliário em Portugal tem assim uma perna pujante.
Mas tem só uma perna, a perna empresarial.

O Sector Imobiliário em Portugal, do ponto de vista da vida associativa e da defesa dos interesses dos agentes do Sector, é pois coxo, é perneta, é manco.

Estes termos há muito que se encontram caídos em desuso, socialmente incorrectos.

Contudo, falando claro, essa é a situação.

Dir-se-ia que o Sector tem uma insuficiência ambulatória. Tem um probleminha.
Com efeito, a organização associativa empresarial e profissional do Sector Imobiliário em Portugal tem uma perna pujante (empresarial) e uma outra que ainda não existe (profissional).

De quem é a responsabilidade?
De mim, dos Angariadores Imobiliários em geral, dos Mediadores que não são Boker-Owners, de nós todos.

A responsabilidade é só e toda nossa!

Como é evidente, como é natural.
Em síntese,

  • A APEMIP é algo muito importante. É importantíssima a sua existência, do ponto de vista das Empresas que nela se juntam e por ela são representadas;
    A APEMIP não tem como é natural responsabilidade alguma nas debilidades organizativas e associativas dos Angariadores Imobiliários (ver Artº 4º do Decreto-Lei nº 211/2004 de 20 de Agosto de 2004 in http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=3097) e dos Mediadores ver Artº 7º do Decreto-Lei nº 211/2004 de 20 de Agosto de 2004 in http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=3097
  • Somos nós que estamos indefesos, não unidos, não organizados.
  • E somos nós quem tem que resolver o nosso problema.

O sector está coxo, somos nós que estamos em falta.

E, como lá diz o rifão, mais depressa se deixam apanhar Profissionais indefesos, não unidos, não organizados, do que se deixa alcançar um coxo.

Simplesmente, porque ele está organizado e defendido, e nós como Profissionais Imobiliários, não estamos ainda. Nem uma coisa, nem outra.

Obs.: O termo “coxo” foi utilizado com todo o respeito pelas pessoas com mobilidade condicionada, respeito que todas as Pessoas merecem. Na verdade, todos temos as nossas dificuldades, e até óculos são prótese. Só se recorreu ao termo popular referido, para sublinhar com o eco da memória de cada um, que pior que não se ser capaz de ver, é não se querer ver. E pior que um problema de saúde real que se possa ter, é a atitude fraca e indolente que se pode assumir na vida e no dia a dia.

A UNIÃO FAZ A FORÇA


A UNIÃO FAZ A FORÇA

- ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS -

Espaço de Debate

- entre os profissionais das actividade imobiliárias -

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