12/12/2006

De acordo com o Decreto-Lei nº 211/2004 de 20 Ago, são os A.I.'s e só os A.I.'s quem desenvolve...


Decreto-Lei nº 211/2004 de 20 de Agosto de 2004
http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=3097


Cada macaco no seu galho:

Angariadores Imobiliários não podem celebrar Contratos de Mediação

e Mediadores Imobiliários não podem desenvolver as Acções e os Serviços próprios da Angariação Imobiliária

veja-se
http://journals.aol.com/iprof/iprof/entries/2006/11/02/o-angariador-nao-celebra-contratos-de-mediacao-e-o-mediador-nao-faz-angariacao-imobiliaria/168


Artigo 2.º

Objecto da actividade de mediação imobiliária

1 - A actividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objecto seja um bem imóvel.

2 - A actividade de mediação imobiliária consubstancia-se no desenvolvimento de:

a) Acções de prospecção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente;

b) Acções de promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico, designadamente através da sua divulgação, publicitação ou da realização de leilões.

3 - As empresas podem ainda prestar serviços de obtenção de documentação e de informação necessários à concretização dos negócios objecto do contrato de mediação imobiliária, que não estejam legalmente atribuídos, em exclusivo, a outras profissões.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se:

a) «Interessado» o terceiro angariado pela empresa de mediação, desde que esse terceiro venha a concretizar o negócio visado pelo contrato de mediação;

b) «Cliente» a pessoa singular ou colectiva que celebra o contrato de mediação imobiliária com a empresa.

5 - No âmbito da preparação e do cumprimento dos contratos de mediação imobiliária celebrados, as empresas de mediação imobiliária podem ser coadjuvadas por angariadores imobiliários.

6 - É expressamente vedado às empresas de mediação celebrar contratos de prestação de serviços com angariadores imobiliários não inscritos no Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, doravante designado por IMOPPI.


Artigo 3.º

Empresa de mediação imobiliária

1 - Considera-se empresa de mediação imobiliária aquela que tenha por actividade principal a definida no artigo 2.º

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as empresas de mediação imobiliária podem ainda exercer, como actividade secundária, a administração de imóveis por conta de outrem.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, é expressamente vedado às empresas de mediação imobiliária o exercício de outras actividades comerciais.


Artigo 4.º

Angariação imobiliária

1 - A actividade de angariação imobiliária é aquela em que, por contrato de prestação de serviços, uma pessoa singular se obriga a desenvolver as acções e a prestar os serviços previstos, respectivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, necessários à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária, celebrados pelas empresas de mediação imobiliária.

2 - É expressamente vedado aos angariadores imobiliários o exercício de outras actividades comerciais ou profissionais.

3 - O contrato mencionado no n.º 1 pode estabelecer que o angariador, numa área geográfica determinada, preste serviços, em exclusivo, para uma empresa de mediação imobiliária.

4 - O contrato mencionado no n.º 1 está sujeito à forma escrita.

um Owner, ou um Broker ou um Broker-Owner ...Nesse caso, não podem exercer a actividade de angariação imobiliária!




Respondemos-lhe com a mensagem seguinte:
Caro Colega Bom dia!

Muito obrigado pela sua comunicação.





entre outros em



Somos Colegas Angariadores, e temos uma Lei - Decreto-Lei nº 211/2004 de 20 de Agosto de 2004 http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=3097 e demais legislação complementar que nos condicionam enormemente, que apresentam imposições aos A.I.'s que não lembrariam ao diabo.

Mas que temos de actuar e cumprir com a lei, enquanto não for rectificada, isso é um facto.


Ora acontece que este ordenamento jurídico em que nos movemos é uma faca com várias lâminas, isto é, também apresenta imposições para o lado das Empresas e dos Brokers-Owners.


E uma delas é simples:

Decreto-Lei nº 211/2004 de 20 de Agosto de 2004
http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=3097
Artigo 4.º

Angariação imobiliária

1 - A actividade de angariação imobiliária é aquela em que, por contrato de prestação de serviços, uma pessoa singular se obriga a desenvolver as acções e a prestar os serviços previstos, respectivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, necessários à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária, celebrados pelas empresas de mediação imobiliária.


E quais são essas acções e esses serviços?

Ora vejamos:Decreto-Lei nº 211/2004 de 20 de Agosto de 2004
http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=3097
Artigo 2.º

Objecto da actividade de mediação imobiliária

1 - A actividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objecto seja um bem imóvel.

2 - A actividade de mediação imobiliária consubstancia-se no desenvolvimento de:

a) Acções de prospecção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente;

b) Acções de promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico, designadamente através da sua divulgação, publicitação ou da realização de leilões.

3 - As empresas podem ainda prestar serviços de obtenção de documentação e de informação necessários à concretização dos negócios objecto do contrato de mediação imobiliária, que não estejam legalmente atribuídos, em exclusivo, a outras profissões.


Como vemos, a Lei não diz:

A actividade de angariação imobiliária é aquela em que, por contrato de prestação de serviços, uma pessoa singular se obriga a desenvolver acções e a prestar serviços previstos, respectivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º...


Antes pelo contrário, a Lei diz:

Decreto-Lei nº 211/2004 de 20 de Agosto de 2004
http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=3097
... as acções e a prestar os serviços previstos, respectivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, ... são os elementos que caracterizam a actividade de angariação imobiliária, e naturalmente, dos Profissionais desta Actividade.


E se dúvidas restassem, a Lei acrescenta:

Decreto-Lei nº 211/2004 de 20 de Agosto de 2004
http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=3097
Artigo 7.º

Capacidade profissional

1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, a capacidade profissional consiste na posse, por um dos administradores, gerentes ou directores, de ensino secundário completo ou equivalente e formação inicial e contínua adequadas.

2 - Ficam dispensados de comprovar formação inicial os administradores, gerentes ou directores que possuam grau de bacharel ou de licenciado em curso cujo plano curricular integre, como vertente dominante, formação nas áreas definidas por portaria conjunta dos ministros que tutelam o IMOPPI, o ensino superior e a formação profissional.

3 - A capacidade profissional pode igualmente ser comprovada por técnico, vinculado à empresa por contrato de trabalho a tempo completo, que possua as habilitações literárias previstas no númeroanterior e formação contínua.

4 - O administrador, gerente ou director só pode conferir capacidade profissional a uma empresa de mediação imobiliária.

5 - O técnico que confere capacidade profissional à empresa, nos termos do n.º 3, não pode exercer a actividade de angariação imobiliária, nem fazer parte do quadro de pessoal de outras empresas de mediação imobiliária.


Por outras palavras, um Owner, ou um Broker ou um Broker-Owner
http://journals.aol.com/iprof/iprof/entries/2006/10/22/interesses-comuns.-interesses-proprios-interesses-contraditorios-a-mesma-grande-causa-o-sucesso/158
podem igualmente inscrever-se como Angariadores Imobiliários, cumprindo com todas as exigências legais a que nós estamos obrigados.

Ver:Decreto-Lei nº 211/2004 de 20 de Agosto de 2004
http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=3097
Artigo 4.º

Angariação imobiliária

1 - A actividade de angariação imobiliária é aquela em que, por contrato de prestação de serviços, uma pessoa singular se obriga a desenvolver as acções e a prestar os serviços previstos, respectivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, necessários à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária, celebrados pelas empresas de mediação imobiliária.

2 - É expressamente vedado aos angariadores imobiliários o exercício de outras actividades comerciais ou profissionais.

3 - O contrato mencionado no n.º 1 pode estabelecer que o angariador, numa área geográfica determinada, preste serviços, em exclusivo, para uma empresa de mediação imobiliária.

4 - O contrato mencionado no n.º 1 está sujeito à forma escrita....


Actividade de angariação imobiliária

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 24.º

Inscrição

1 - O exercício da actividade de angariação imobiliária depende de inscrição no IMOPPI em vigor e da celebração de contrato de prestaçãode serviços com empresa de mediação imobiliária detentora de licença válida.

2 - O IMOPPI emite cartões de identificação aos angariadores imobiliários inscritos, que os deverão exibir em todos os actos em que intervenham.

3 - A inscrição dos angariadores imobiliários e os respectivos cartões de identificação são válidos por um período de três anos e revalidados por idênticos períodos.

Artigo 25.º

Requisitos de ingresso e manutenção na actividade

1 - A inscrição na actividade e sua manutenção dependem do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:

....

podem igualmente inscrever-se como Angariadores Imobiliários … desdemente que... não sejam os Técnicos que a Lei refere emDecreto-Lei nº 211/2004 de 20 de Agosto de 2004
http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=3097
Artigo 7.º

Capacidade profissional

1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º, a capacidade profissional consiste na posse, por um dos administradores, gerentes ou directores, de ensino secundário completo ou equivalente e formação inicial e contínua adequadas. ...

5 - O técnico que confere capacidade profissional à empresa, nos termos do n.º 3, não pode exercer a actividade de angariação imobiliária, nem fazer parte do quadro de pessoal de outras empresas de mediação imobiliária.

Porque, caso o sejam, aí alto!

Alto e pára o baile!

Nesse caso, não podem exercer a actividade de angariação imobiliária!
Um abraço

Ficamos em linha

Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, I. P., agora INCI, I.P.


Saiba mais em http://angariador.blogspot.com/
Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 de Outubro
faz nascer o "novo"
Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 de Outubro


…Na sequência da aprovação do PRACE,….
Por outro lado, e sem prejuízo da sua reestruturação em fase posterior, são mantidas as seguintes entidades:
…v) Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, I. P., redenominado Instituto da Construção e do Imobiliário, como serviço operacional;

SECÇÃO IIOrganismos da administração indirecta do Estado
Artigo 14.ºInstituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
1 - O Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., abreviadamente designado por INCI, I. P., tem por missão regular e fiscalizar o sector da construção e do imobiliário, dinamizar, supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector, produzir informação estatística e análises sectoriais e assegurar a actuação coordenada do Estado no sector.
2 - São atribuições do INCI, I. P.:
a) Qualificar as empresas do sector da construção e do imobiliário para as quais o acesso e exercício da sua actividade seja regulado; b) Desenvolver acções de fiscalização e inspecção para verificação das condições das empresas para o exercício da actividade, instaurando processos sancionatórios quando tal se justifique; c) Produzir informação estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, e análises sectoriais da área da construção e do imobiliário que sejam uma referência para os agentes do sector; d) Dinamizar iniciativas estratégicas para melhoria da competitividade e sustentabilidade das empresas do sector e tendo em vista a defesa do consumidor; e) Assegurar uma actuação coordenada dos organismos estatais que actuem no sector da construção e do imobiliário.
3 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas nas matérias respeitantes a reabilitação urbana, no quadro do INCI, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida em articulação com o membro do Governo responsável pela área do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
4 - O INCI, I. P. é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.
….

Antes era assim

Decreto-Lei n.º 58/2005, de 4 de Março
http://www.icp.pt/txt/template20.jsp?categoryId=132539&contentId=260015
Artigo 20.ºInstituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, I. P.
1 - O Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, I. P., abreviadamente designado por IMOPPI, é um instituto público que visa colaborar na definição e execução da política para o sector, promover e orientar os mercados de obras públicas, particulares e do imobiliário, fomentar e acompanhar a regulação e regulamentação destes sectores e assegurar o cumprimento das respectivas disposições legais.
2 - O IMOPPI tem um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais.

Objectivo: o melhor exercício da n/ actividade e a defesa e consolidação dos n/ interesses e direitos


iProfs
Porquê iProfs?

iProfs visa ser +1 ponto de encontro de Profissionais do Imobiliário em Portugal, de estudo e debate das n/ questões.
Todos são bem-vindos, e antes do mais os Trabalhadores por Conta de Outrem (TCO's) e os Empresários em Nome Individual (ENI's), Angariadores, Mediadores ou/e Empregados das Mediadoras (individualmente considerados).
Objectivo: o melhor exercício da n/ actividade e a defesa e consolidação dos n/ interesses e direitos, no cumprimento dos n/ deveres profissionais e sociais.