16/12/2006

"... e como não houve forças que os desunissem, também nunca houve forças que os vencessem".


"Os Meus Amores"

José Francisco Trindade Coelho
(pequeno excerto do texto)
Parábola dos sete vimes

http://www.portalcen.org/bv/estudante/022.htm

" Era uma vez um pai que tinha sete filhos. Quando estava para morrer, chamou-os todos sete e disse-lhes assim:
- Filhos, já sei que não posso durar muito; mas antes de morrer, quero que cada um de vós me vá buscar um vime seco, e mo traga aqui.
- Eu também? - perguntou o mais pequeno, que tinha só 4 anos. O mais velho tinha 25, e era um rapaz muito reforçado e o mais valente da freguesia.
- Tu também - respondeu o pai ao mais pequeno.
Saíram os sete filhos; e daí a pouco tornaram a voltar, trazendo cada um seu vime seco.
O pai pegou no vime que trouxe o filho mais velho e entregou-o ao mais novinho, dizendo:
- Parte esse vime.
O pequeno partiu o vime, e não lhe custou nada a partir.
Depois o pai entregou ao mesmo filho mais novo, e disse-lhe:
- Agora parte também esse.
O pequeno partiu-o; e partiu, um a um, todos os outros, que o pai lhe foi entregando, e não lhe custou nada parti-los todos. Partido o último, o pai disse outra vez aos filhos:
- Agora ide por outro vime e trazei-mo.
Os filhos tornaram a sair, e daí a pouco estavam outra vez ao pé do pai, cada um com seu vime.
- Agora dai-mos cá - disse o pai.
E dos vimes todos fez um feixe, atando-os com um vincelho. E voltando-se para o filho mais velho, disse-lhe assim:
- Toma este feixe! Parte-o!
O filho empregou quanta força tinha, mas não foi capaz de partir o feixe.
- Não podes? - perguntou ele ao filho.
- Não, meu pai, não posso.
- E algum de vós é capaz de o partir? Experimentai.
- Não foi nenhum capaz de o partir?, nem dois juntos, nem três nem todos juntos.
O pai disse-lhes então:
- Meus filhos, o mais pequenino de vós partiu sem lhe custar nada os vimes, enquanto os partiu um por um; e o mais velho de vós não pôde parti-los todos juntos: nem vós, todos juntos, fostes capazes de partir o feixe. Pois bem, lembrai-vos disto e do que vos vou dizer: enquanto vós todos estiverdes unidos, como irmãos que sois, ninguém zombará de vós, nem vos fará mal, ou vencerá. Mas logo que vos separeis, ou reine entre vós a desunião, facilmente sereis vencidos.
Acabou de dizer isto e morreu - e os filhos foram muito felizes, porque viveram sempre em boa irmandade ajudando-se sempre uns aos outros; e como não houve forças que os desunissem, também nunca houve forças que os vencessem".

"Para os trabalhadores bancários não há qualquer norma legal similar."

Sobre...

A principal norma que regulamenta a actividade imobiliária em Portugal é clara.

Pode ler-se no Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto

http://www.imoppi.pt/stable/med_imo/declei2112004.html

Artigo 4.º

Angariação imobiliária

1 — A actividade de angariação imobiliária é aquela em que, por contrato de prestação de serviços, uma pessoa singular se obriga a desenvolver as acções e a prestar os serviços previstos,… necessários à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária, celebrados pelas empresas de mediação imobiliária.

2 — É expressamente vedado aos angariadores imobiliários o exercício de outras actividades comerciais ou profissionais.

http://journals.aol.com/iprof/iprof/entries/2006/10/09/imperativo-legal-excluindo-qualquer-outra-actividade-profissional-condiciona-exercicio-da-profissao/51

"Para os trabalhadores bancários não há qualquer norma legal similar."

Serviços jurídicos
SBSI Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas

16 Out 2006

É expressamente vedado aos angariadores imobiliários o exercício de outras actividades comerciais ou profissionais.

Sobre...

A principal norma que regulamenta a actividade imobiliária em Portugal é clara.

Pode ler-se no Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto

http://www.imoppi.pt/stable/med_imo/declei2112004.html

Artigo 4.º

Angariação imobiliária

1 — A actividade de angariação imobiliária é aquela em que, por contrato de prestação de serviços, uma pessoa singular se obriga a desenvolver as acções e a prestar os serviços previstos,… necessários à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária, celebrados pelas empresas de mediação imobiliária.

2 — É expressamente vedado aos angariadores imobiliários o exercício de outras actividades comerciais ou profissionais.


em

http://journals.aol.com/iprof/iprof/entries/2006/10/09/imperativo-legal-excluindo-qualquer-outra-actividade-profissional-condiciona-exercicio-da-profissao/51


"De facto, não existe nada de similar no que respeita ao exercício da profissão de Economista. Cordialmente"
9 Out 2006
Ordem dos Economistas

Mas seria uma peninha se fosse apenas um preâmbulo redigido com menor cuidado e atenção…


O Preâmbulo do Decreto-Lei nº 211/2004 de 20 de Agosto de 2004 é uma peça digna da maior atenção,
do mais aturado estudo!

http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=3097


Regula o exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária.

Embora se continue a permitir a celebração de contratos de mediação entre os proprietários dos imóveis e as empresas de mediação, reforça-se, de forma mais expressa, a celebração de contratos de mediação imobiliária com os consumidores finais, de modo que se alcance, em regime de total liberdade de escolha e de negociação e com base num aconselhamento orientado, um melhor esclarecimento e uma melhor satisfação do adquirente/arrendatário do imóvel.

Assim, pelo preâmbulo do Dec.-Lei 211/2004 de 20 de Agosto, temos:

Continua a permitir-se (uff!!, por enquanto ainda se pode) contratos de mediação imobiliária com os Proprietários Vendedores …Embora se continue a permitir a celebração de contratos de mediação entre os proprietários dos imóveis e as empresas de mediação”

Reforça-se, expressamente, a celebração de contratos com os Consumidores Finais, isto é, com os Interessados Compradores e Interessados Tomadores de Arrendamento…”reforça-se, de forma mais expressa, a celebração de contratos de mediação imobiliária com os consumidores finais, de modo que se alcance, em regime de total liberdade de escolha e de negociação e com base num aconselhamento orientado, um melhor esclarecimento e uma melhor satisfação do adquirente/arrendatário do imóvel”.

E nós, e tanta gente mais, que ainda andamos quase que tão só e apenas a angariar Contratos de Mediação (cf Artigo 19.º, nº1, do Dec.-Lei 211/2004, onde se escreve que “O contrato de mediação imobiliária está sujeito à forma escrita.”) com os Proprietários Vendedores/ ou Dadores de Arrendamento dos Imóveis?

A lei é clara, no Preâmbulo do Decreto-lei 211/2204 de 20 de Agosto:

…”reforça-se, de forma mais expressa, a celebração de contratos de mediação imobiliária com os consumidores finais, de modo que se alcance, em regime de total liberdade de escolha e de negociação e com base num aconselhamento orientado, um melhor esclarecimento e uma melhor satisfação do adquirente/arrendatário do imóvel”.

O enfoque é posto nos contratos de mediação imobiliária com os consumidores finais.

Nem mais.

Embora se continue a permitir a celebração de contratos de mediação entre os proprietários dos imóveis e as empresas de mediação…

Será assim?

Terá sido lapso ou equívoco do Legislador?

Será um impulso novo às futuras http://www.rebac.net/Home.aspx lusas?

Será?

Que seja.

Mas seria uma peninha se fosse apenas um preâmbulo redigido com menor cuidado e atenção…

Ver por exemplo:

The Accredited Buyer Representative (ABR®) designation is the benchmark of excellence in buyer representation

http://www.rebac.net/Content.aspx?PageName=abr.htm

De 100 Euros, o Angariador recebe entre 15,87 a 9,92 Euros sensivelmente. No máximo, pode ter 31,74 ou 19,83 Euros (1 Consultor, com 2 Transacções)


Situação em que coexistem 2 Transacções, repartidas entre 2 Profissionais


Imobiliária "A"
Imobiliária "B"

Euros
%
Euros %
Total cobrado ao Cliente Vendedor 100,00 € 100,00%
100,00 € 100,00%
Parte do Valor Cobrado destino a IVA 17,36 € 21,00%
17,36 € 21,00%
Parte do Valor Cobrado retirado o IVA 82,64 €

82,64 €
Linha de controlo 100,00 € 0,00%
100,00 € 0,00%






Valor de Comissionamento a considerar 82,64 € 100,00%
82,64 € 100,00%
Parte da Agência e das suas contas 42,98 € 52,00%
57,85 € 70,00%
Parte dos 2 Consultores 39,67 € 48,00%
24,79 € 30,00%
Linha de controlo 82,64 € 100,00%
82,64 € 100,00%






Valor calculado para Consultores 39,67 € 100,00%
24,79 € 100,00%
Retenção na Fonte IRS 7,93 € 20,00%
4,96 € 20,00%
Disponível para os 2 Consultores 31,74 € 80,00%
19,83 € 80,00%
Linha de controlo 39,67 € 100,00%
24,79 € 100,00%






Disponível para os 2 Consultores 31,74 € 100,00%
19,83 € 100,00%
Consultor A 15,87 € 50,00%
9,92 € 50,00%
Consultor B 15,87 € 50,00%
9,92 € 50,00%
Linha de controlo 31,74 € 100,00%
19,83 € 100,00%






Concluindo, destinos diversos de cada parte de 100 Euros



IVA 17,36 € 17,35%
17,36 € 17,36%
IRS Retenção na Fonte pelos Consultores 7,93 € 7,93%
4,96 € 4,96%
1 Agência Imobiliária ou 2 em Cooperação 42,98 € 42,97%
57,85 € 57,85%
Valor recebido pelo Consultor A c/1 Transacção 15,87 € 15,87%
9,92 € 9,92%
Valor recebido pelo Consultor B c/1 Transacção 15,87 € 15,87%
9,92 € 9,92%
Linha de controlo 100,00 € 100,00%
100,00 € 100,00%

E, como é justo e normal, aí temos a Ordem dos Médicos, bem como Sindicatos e Associações Profissionais de Médicos, a oporem-se com unhas e dentes...


Ordem dos Médicos é peremptória:
Despacho do Ministro da Saúde é inútil,
é ilegal e é perigoso!


Ministro da Saúde acusado de "matar o SNS"

Bastonário da Ordem dos Médicos critica despacho sobre incompatibilidades

O bastonário da Ordem dos Médicos acusou hoje o ministro da Saúde de "matar o serviço de saúde" ao determinar "ilegalmente" a incompatibilidade de funções de direcção em instituições públicas e privadas e alertou para a "destabilização do sector".

in

http://sic.sapo.pt/online/noticias/vida/8594773.htm


O Bastonário da Ordem dos Médicos, Pedro Nunes, disse hoje que é um erro o Governo querer contrariar por Despacho do Ministro o espírito e a letra do Decreto-Lei 73/90, que permite expressamente que os Médicos exerçam funções clínicas fora do seu tempo de trabalho nos Hospitais do Serviço Nacional de Saúde (S.N.S.).
E classificou esse Despacho como inútil, ilegal e perigoso.
Recorde-se que o Despacho visa proibir os Médicos do S.N.S. de exercerem funçõs de direcção e de coordenação em Clínicas Privadas.
Poderão continuar a exercer medicina nos Hospitais do S.N.S. e no privado.
Poderão ser trabalhadores do Estado e simultâneamente exercerem funções clínicas quer como trabalhadores, quer como independentes, ou donos em Clínicas Privadas.
Poderão trabalhar em vários Hospitais e em várias Clínicas.
Poderão, poderão, poderão.
Só não podem é ser Médicos do S.N.S. e exercerem ao mesmo tempo funçõs de direcção e de coordenação em Clínicas Privadas.
E, como é justo e normal, aí temos a Ordem dos Médicos, bem como Sindicatos e Associações Profissionais de Médicos, a oporem-se com unhas e dentes ao Despacho do Ministro.

Obs.:
Alguma semelhança com a capacidade de organização, luta e resposta noutros Sectores (no Imobiliário, por exemplo) não é pura coincidência.
Nos dias que correm, é impossível!
No futuro, sê-lo-á ou não.
A nós, a resposta!