07/03/2007

Após 7 de Abril, em qualquer momento e no montante que o cliente quiser, pagando uma comissão máxima fixada por lei e sem quaisquer outros encargos










Lei entra em vigor a partir de 7 de Abril
Amortização de empréstimos à habitação passa a ter taxa máxima sem outros custos
07.03.2007 - 17h35 Lusa

A amortização de empréstimos à habitação passa a poder fazer-se, a partir de 7 de Abril, em qualquer momento e no montante que o cliente quiser, pagando uma comissão máxima fixada por lei e sem quaisquer outros encargos.

O decreto-lei sobre esta matéria, hoje publicado, estabelece a comissão máxima a cobrar pelos bancos - 0,5 por cento do capital a amortizar nos contratos de taxa variável e dois por cento nos de taxa fixa -, como já se previa.

As novas regras proíbem os bancos de cobrar "qualquer encargo ou despesa adicional pela realização das operações de reembolso antecipado parcial ou total do contrato de crédito ou de transferência do crédito para outra instituição".

Esta regra é introduzida depois de a Autoridade da Concorrência alertar que "a comissão de amortização antecipada não é o único custo associado à transferência do crédito à habitação" e que "a mera introdução de um preço máximo pode ser inconsequente", se os bancos a compensarem "com o aumento das restantes comissões ou com a criação de comissões adicionais para o cliente".

A nova lei aplica-se tanto em amortizações parciais como totais antecipadas e também quando o objectivo seja transferir o empréstimo para outro banco.

Os clientes só terão de avisar o banco 10 dias úteis antes, no caso do reembolso (amortização) total, e sete dias úteis antes, no caso de reembolso parcial, fazendo, neste caso, coincidir a amortização com a data em que é cobrada a prestação.

Os bancos ficam também proibidos de fazer depender a celebração de contratos de empréstimo para comprar, construir ou fazer obras em habitação própria permanente "da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros".

A lei entra em vigor 30 dias depois de ter sido publicada, ou seja a 7 de Abril, e é válida tanto para os contratos que venham a ser celebrados como para aqueles que se encontram em execução.

Até agora, cada banco estabelecia a sua própria comissão, sendo os valores cobrados aos clientes por amortização do empréstimo entre dois por cento e cinco por cento do montante em dívida.

Além disso fixavam montantes mínimos para se poder amortizar, que nalguns casos chegavam aos cinco mil euros, e cobravam encargos relacionados com a gestão do processo.

O decreto-lei hoje publicado acaba também com os critérios diferentes para o cálculo da taxa de juro anual, que passa a ser feita tendo como referencia 365 dias, e introduz algumas regras para clarificar a publicidade que os bancos fazem aos produtos de crédito a habitação.