12/12/2006

De acordo com o Decreto-Lei nº 211/2004 de 20 Ago, são os A.I.'s e só os A.I.'s quem desenvolve...


Decreto-Lei nº 211/2004 de 20 de Agosto de 2004
http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=3097


Cada macaco no seu galho:

Angariadores Imobiliários não podem celebrar Contratos de Mediação

e Mediadores Imobiliários não podem desenvolver as Acções e os Serviços próprios da Angariação Imobiliária

veja-se
http://journals.aol.com/iprof/iprof/entries/2006/11/02/o-angariador-nao-celebra-contratos-de-mediacao-e-o-mediador-nao-faz-angariacao-imobiliaria/168


Artigo 2.º

Objecto da actividade de mediação imobiliária

1 - A actividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posição em contratos cujo objecto seja um bem imóvel.

2 - A actividade de mediação imobiliária consubstancia-se no desenvolvimento de:

a) Acções de prospecção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo cliente;

b) Acções de promoção dos bens imóveis sobre os quais o cliente pretenda realizar negócio jurídico, designadamente através da sua divulgação, publicitação ou da realização de leilões.

3 - As empresas podem ainda prestar serviços de obtenção de documentação e de informação necessários à concretização dos negócios objecto do contrato de mediação imobiliária, que não estejam legalmente atribuídos, em exclusivo, a outras profissões.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se:

a) «Interessado» o terceiro angariado pela empresa de mediação, desde que esse terceiro venha a concretizar o negócio visado pelo contrato de mediação;

b) «Cliente» a pessoa singular ou colectiva que celebra o contrato de mediação imobiliária com a empresa.

5 - No âmbito da preparação e do cumprimento dos contratos de mediação imobiliária celebrados, as empresas de mediação imobiliária podem ser coadjuvadas por angariadores imobiliários.

6 - É expressamente vedado às empresas de mediação celebrar contratos de prestação de serviços com angariadores imobiliários não inscritos no Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, doravante designado por IMOPPI.


Artigo 3.º

Empresa de mediação imobiliária

1 - Considera-se empresa de mediação imobiliária aquela que tenha por actividade principal a definida no artigo 2.º

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as empresas de mediação imobiliária podem ainda exercer, como actividade secundária, a administração de imóveis por conta de outrem.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, é expressamente vedado às empresas de mediação imobiliária o exercício de outras actividades comerciais.


Artigo 4.º

Angariação imobiliária

1 - A actividade de angariação imobiliária é aquela em que, por contrato de prestação de serviços, uma pessoa singular se obriga a desenvolver as acções e a prestar os serviços previstos, respectivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, necessários à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária, celebrados pelas empresas de mediação imobiliária.

2 - É expressamente vedado aos angariadores imobiliários o exercício de outras actividades comerciais ou profissionais.

3 - O contrato mencionado no n.º 1 pode estabelecer que o angariador, numa área geográfica determinada, preste serviços, em exclusivo, para uma empresa de mediação imobiliária.

4 - O contrato mencionado no n.º 1 está sujeito à forma escrita.