20/01/2007

No sector da mediação imobiliária, 28 por cento das irregularidades relacionam-se com o livro de registo e o arquivo de contratos, 22 por cento ...



Sexta-feira, Janeiro 19, 2007

IMOPPI passa a INCI após dez mil fiscalizações

In http://angariador.blogspot.com/

In http://www.construir.pt/

In http://www.agenciafinanceira.iol.pt/noticia.php?id=762974&div_id=1730

A operação “Última Ceia” executada pelo Instituto dos Mercados das Obras Públicas, Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), teve lugar na área do Grande Porto e marca a última acção de inspecção deste organismo, que nos próximos dias denominar-se-á Instituto da Construção e do Imobiliário (INCI), uma alteração que além da designação envolve ainda algumas competências, após fiscalizar cerca de dez mil empresas.

O IMOPPI, criado em 1999, começou as inspecções em 2002 e até 2006 realizou 2994 acções de investigação na área da construção e 1055 na área da mediação imobiliária, fiscalizando 5806 construtoras e 3150 mediadoras imobiliárias.

No campo das irregularidades referentes ao campo da construção, 39 por cento correspondem ao exercício ilegal da actividade, 21 por cento devem-se à subcontratação ilegal, 17 por cento à identificação da empresa e 16 por cento à cópia de alvarás.

Já no que concerne o sector da mediação imobiliária, 28 por cento das irregularidades relacionam-se com o livro de registo e o arquivo de contratos, 22 por cento referem-se à identificação da empresa, 19 por cento ao exercício ilegal da actividade e 18 por cento à ausência do livro de reclamações.

No âmbito das suas acções de fiscalização

IMOPPI já fechou 143 empresas infractoras desde 2002

http://www.agenciafinanceira.iol.pt/noticia.php?id=762974&div_id=1730

O Instituto de Mercados e de Obras Públicas, Particulares e do Imobiliário (IMOPPI) fiscalizou 5806 empresas de construção e 3150 de mediação imobiliária desde 2002, tendo procedido a 56 suspensões de actividade e 143 encerramentos em 2006.

Segundo adiantou esta quarta-feira o presidente daquele instituto num encontro com jornalistas no Porto, 39 por cento das irregularidades detectadas no sector da construção estavam relacionadas com o exercício ilegal da actividade, surgindo a subcontratação ilegal como segundo ilícito mais frequente, avança a «Lusa».

No caso da actividade de mediação imobiliária, as irregularidades detectadas estavam sobretudo relacionadas com os livros de registo e o arquivo de contratos, seguindo-se ilícitos ao nível da identificação da empresa, exercício ilegal da actividade e ausência de livro de reclamações.

De acordo com Hipólito Ponce de Leão, estas situações foram detectadas no âmbito de 2994 acções de fiscalização no sector da construção e 1055 no de mediação imobiliária, realizadas entre 2002 e 2006.

O IMOPPI, que vai passar este ano a designar-se INCI (Instituto Nacional da Construção e Imobiliário), é a entidade responsável pela regulação nos sectores da construção e do imobiliário.

Relativamente à acção de inspecção em curso desde segunda até sexta-feira em dezenas de localidades de todo o país, o IMOPPI diz ter detectado irregularidades em 21% das empresas de construção e 72% das de mediação imobiliária visitadas.
Entre as primeiras, o exercício ilegal da actividade correspondeu a 38% das situações referenciadas, seguido das subcontratações ilegais (30%).

Já no sector da mediação imobiliária, a maior parte das irregularidades (27%) estavam relacionadas com o arquivo de contratos e livro de registo, seguindo-se o exercício ilegal da actividade e questões relacionadas com a identificação.


A segunda – a informação jurídica – não está já reservada a essas profissões (aos Advogados, Solicitadores e, em situações especiais, ao juristas...)


“Consulta jurídica” vs “informação jurídica”.

http://www.oa.pt/Conteudos/Pareceres/detalhe_parecer.aspx?idc=5&idsc=42945&ida=44439

Pode-se ler no art. 1º da Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto (Lei dos actos próprios dos Advogados e Solicitadores) http://portolegal.com/AdvogadosLeiActosProprios.htm que:


Apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores podem praticar os actos próprios dos Advogados e dos Solicitadores.” (nº1).


Sendo que:

Nº5: “( ..) são actos próprios dos Advogados e dos Solicitadores:

a) O exercício do mandato forense.”

O art. 3º do referido diploma vem ainda definir a consulta jurídica como a “actividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro.”

Contudo, conforme é jurisprudência da Ordem dos Advogados (ainda que anterior à entrada em vigor da Lei dos actos próprios dos Advogados e Solicitadores) tem sido admitida a existência de “consultórios jurídicos” em jornais, revistas e na televisão, nos quais se faz um tratamento geral dos problemas colocados, não apreciando o caso em si, mas apenas e somente o instituto jurídico em causa[2], transmitindo meras orientações, tendo sempre em conta o direito constitucional dos cidadãos à informação. A mesma lógica há de aplicar-se à Internet, como meio de comunicação que também é.

Ora, em bom rigor, no seguimento deste pensamento, não estaremos nestas situações já no âmbito da consulta jurídica tal qual desenhada pela Lei dos actos próprios dos Advogados e Solicitadores, mas sim, no campo do que se nomeia de “informação jurídica”.

Isto porque, a consulta jurídica, consiste na actividade de aconselhamento jurídico relativa a um caso concreto e interpretando e aplicando as normas jurídicas a esse mesmo caso concreto.

No caso da “informação jurídica” a resposta é sempre desligada da questão colocada tratando-se apenas, de forma geral, o instituto jurídico em causa e , caso assim seja, transmitindo meras orientações.

A primeira – a consulta jurídica – está reservado o seu exercício, por lei, aos Advogados, Solicitadores e, em situações especiais, ao juristas de reconhecido mérito, aos mestres e aos doutores em Direito (art. 1º da Lei dos actos próprios dos Advogados e Solicitadores), e a ser exercida por outras pessoas (singulares ou colectivas) sem competência para tal[3], cairá no campo da denominada “Procuradoria Ilícita”. A segunda – a informação jurídica – não está já reservada a essas profissões.

Assim, nada impede que uma sociedade que tenha por objecto a criação e exploração de sites da Internet tenha uma página dedicada a assuntos sociais na qual exista uma área dedicada a prestar, gratuitamente, informações jurídicas sobre questões colocadas por utentes da mesma, nos termos descritos pela Sra Advogada consulente, desde que, e mais uma vez repetindo a jurisprudência da Ordem, se faça um tratamento geral, não apreciando o caso concreto, mas apenas e somente o instituto jurídico em si e, caso necessário, transmitindo meras orientações.

Contudo, a fim de evitar confusão com o regime da consulta jurídica, sugere-se que a área da página da Internet em causa não tenha a denominação de “Consultório Jurídico”.

A empresa de mediação é obrigada a...e Está expressamente vedado à empresa de mediação:


Do’s and don’t’s

Decreto-Lei nº 211/2004 de 20 de Agosto de 2004 http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=3097
Artigo 16.º
Deveres para com os interessados
1 - A empresa de mediação é obrigada a:
a) Certificar-se, no momento da celebração do contrato de mediação, da capacidade e legitimidade para contratar das pessoas intervenientes nos negócios que irão promover;
b) Certificar-se, no momento da celebração do mesmo contrato, por todos os meios ao seu alcance, da correspondência entre as características do imóvel objecto do contrato de mediação e as fornecidas pelos interessados contratantes, bem como se sobre o mesmo recaem quaisquer ónus ou encargos;
c) Obter informação junto de quem as contratou e fornecê-la aos interessados de forma clara, objectiva e adequada, nomeadamente sobre as características, composição, preço e condições de pagamento do bem em causa;
d) Propor com exactidão e clareza os negócios de que forem encarregadas, procedendo de modo a não induzir em erro os interessados;
e) Comunicar imediatamente aos interessados qualquer facto que ponha em causa a concretização do negócio visado.
2 - Está expressamente vedado à empresa de mediação:
a) Receber remuneração de ambos os interessados no mesmo negócio, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 18.º;
b) Intervir como parte interessada em negócio cujo objecto coincida com o objecto material do contrato de mediação do qual seja parte, nomeadamente comprar ou constituir outros directos reais, arrendar e tomar de trespasse, para si ou para sociedade de que sejam sócios, bem como para os seus sócios, administradores ou gerentes e seus cônjuges e descendentes e ascendentes do 1.º grau;
c) Celebrar contratos de mediação imobiliária quando as circunstâncias do caso permitirem, razoavelmente, duvidar da licitude do negócio que irão promover.

Artigo 18.º
Remuneração
1 - A remuneração só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação.

6 - Caso a empresa de mediação tenha celebrado contratos de mediação com ambas as partes no mesmo negócio, cujo objecto material seja o mesmo bem imóvel, a remuneração só é devida por quem primeiro a contratou, excepto se houver acordo expresso de todas as partes na respectiva divisão.

As empresas de mediação não podem celebrar contratos de prestação de serviços com pessoas não inscritas no IMOPPI como angariadores imobiliários


Decreto-Lei nº 211/2004 de 20 de Agosto de 2004 http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=3097

Artigo 2.º
Objecto da actividade de mediação imobiliária

6 - É expressamente vedado às empresas de mediação celebrar contratos de prestação de serviços com angariadores imobiliários não inscritos no Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, doravante designado por IMOPPI.