in http://www.iapmei.pt/iapmei-art-03.php?id=496 e http://www.millenniumbcp.pt/site/conteudos/60/6040/604040/article.jhtml?articleID=2366 O cálculo do montante das contribuições dos trabalhadores independentes (ENI's) é a diversos títulos mais penalizante no pagar e oferece menos direitos que o regime disponível para os Trabalhadores por Conta de Outrem (TCO's).
Descrição O cumprimento da obrigação contributiva compreende: - a opção por uma remuneração convencional, como base de incidência de contribuições, de entre 10 escalões, indexados à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMM), mesmo que exerça mais do que uma actividade por conta própria;
- o pagamento de contribuições.
DECLARAÇÃO DE REMUNERAÇÕES O cálculo do montante das contribuições dos trabalhadores independentes é efectuado com base na opção de uma remuneração convencional a que corresponde um determinado escalão, indexado à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMM). Remunerações / Base de incidência de contribuições por referência à RMM/2006: Escalões - Remunerações - Valor 1º 1,5 X RMM € 578,85 2º 2 X RMM € 771,80 3º 2,5 X RMM € 964,75 4º 3 X RMM € 1157,70 5º 4 X RMM € 1543,60 6º 5 X RMM € 1929,50 7º 6 X RMM € 2315,40 8º 8 X RMM € 3087,20 9º 10 X RMM € 3859,00 10º 12 X RMM € 4630,80 É fixado, como limite máximo, o valor do 8º escalão para os beneficiários com idade igual ou superior a 55 anos que: sejam enquadrados em função do exercício de actividade por conta própria, ou - cessem a situação de isenção de pagamento de contribuições, excepto se, nos últimos 36 meses, tiverem estado abrangidos, relativamente a todas as eventualidades, pelo regime geral de segurança social e o valor médio das remunerações em seu nome, tiver sido superior ao 8º escalão. Neste caso, podem optar pelo escalão superior mais próximo do valor médio daquelas remunerações, mediante requerimento.
A alteração para um escalão de remunerações: inferior, é sempre permitida - superior, só é permitida para o imediatamente superior (se o beneficiário tiver idade inferior a 55 anos, à data em que a alteração produzir efeitos).
Remuneração a declarar em situações de baixos rendimentos - 50% da RMM, no caso de rendimentos iguais ou inferiores a 6 vezes a RMM
(trabalhadores independentes que requeiram o seu enquadramento facultativo no regime); - Duodécimo do rendimento ilíquido, com o limite mínimo de 50% da RMM (trabalhadores independentes de enquadramento obrigatório, com rendimentos inferiores a 18 vezes a RMM num determinado ano civil, incluindo o imediatamente anterior ao do início do enquadramento no regime. Esta remuneração é aplicada mediante requerimento do interessado).
Pagamento das Contribuições
O montante das contribuições está relacionado com o esquema de protecção que abrange o trabalhador, uma vez que o Regime de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes prevê dois esquemas de protecção: obrigatório (mais restrito) Taxas aplicáveis à remuneração escolhida, como base de incidência de contribuições: Esquema obrigatório 25,4% - Trabalhadores independentes em geral 23,75% - Produtores agrícolas (*) Esquema alargado 32% - Trabalhadores independentes em geral 30,4% - Produtores agrícolas (*) (*) Com rendimentos resultantes, exclusivamente, da actividade agrícola (produtores agrícolas abrangidos pelo Decreto-Lei nº 159/2001, de 18 de Maio) Isenção do Pagamento de Contribuições Podem ficar isentos de contribuir os trabalhadores independentes e respectivos cônjuges que: exerçam actividade por conta própria em acumulação com actividade por conta de outrem enquadrada obrigatoriamente por outro regiome de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades, abrangidaas pelo Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes. - tenham, nesse regime, uma remuneração mensal não inferior ao valor da RMM.
Podem, ainda, ficar isentos do pagamento de contribuições os trabalhadores independentes que sejam: pensionistas de invalidez ou velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros; - titulares de pensões resultantes da verificação de risco profissional, com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;
O direito à isenção de contribuição é reconhecido, oficiosamente, pelos serviços da segurança social, desde que o interessado seja beneficiário do sistema de segurança social e deixe de efectuar o pagamento das contribuições como trabalhador independente. Caso o interessado pertença a outro sistema de protecção social, o direito à isenção só é reconhecido mediante apresentação de requerimento - Modelo RC 3001-DGSSFC, disponível em Realizar Serviço. A cessação das condições que determinam a isenção deve ser, sempre, comunicada aos serviços da segurança social, no prazo de 30 dias, a contar da data da sua verificação.
in
http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/entidades/MTSS/DGSSFC/pt/SER_contribuicoes+para+a+seguranca+social+dos+trabalhadores+independentes.htm?flist=s |