04/01/2007

As coisas estão a mudar

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O PRIMEIRO DIA DA:

O que é (clicar onde diz "Veja o que é Casa Simples,Casa Segura"):

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Os ecos na imprensa:

http://www.agenciafinanceira.iol.pt/noticia.php?id=757108

http://www.publico.clix.pt/shownews.asp?id=1281257

http://www.portugaldiario.iol.pt/noticia.php?id=757087

http://diariodigital.sapo.pt/news.asp?section_id=13&id_news=256371

http://diariodigital.sapo.pt/dinheiro_digital/news.asp?id_news=75652

http://www.rtp.pt/index.php?article=265111&visual=16

http://www.rr.pt/InformacaoDetalhe.aspx?AreaId=23&SubAreaId=39&SubSubAreaId=79&ContentId=191874

Jorge Silva

Escrito por Notório em 11:43 | Permanent Link | Comentário (7)

Está quase na hora!




Comunicado do Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006

Associação criada na Hora! (em breve)

2006-12-21

I. O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Proposta de Lei que aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição de associações previsto no Código Civil

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem desonerar os cidadãos de custos e imposições administrativas dispensáveis, eliminar actos e procedimentos desnecessários, introduzindo a possibilidade de constituição de associações na hora, mediante atendimento presencial único nas conservatórias.

Deste modo, com a «Associação na Hora» passa a ser facultativa a obtenção de certificado de admissibilidade de denominação e deixa de ser necessário celebrar uma escritura pública, bastando aos interessados dirigir-se a uma conservatória e, no mesmo balcão de atendimento e no mesmo acto, indicar o nome pretendido e escolher um modelo de estatutos pré-aprovados por deliberação do conselho directivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP. De imediato, o serviço entrega à associação o cartão definitivo de pessoa colectiva e uma certidão do acto de constituição e dos estatutos, bem como procede à publicação electrónica do acto constitutivo e dos estatutos da associação, em termos idênticos aos que vigoram para os actos das sociedades comerciais.

Assim, são eliminadas: a publicação na III Série do Diário da República, passando a ser realizada num site web (www.mj.gov.pt/publicacoes); o envio dos estatutos da associação para depósito nos Governos Civis e a remessa desses estatutos ao Ministério Público.

A «Associação na Hora» assegura, ainda, aos interessados a comunicação via electrónica dos dados da associação, aos serviços da administração fiscal, Segurança Social e Inspecção-Geral do Trabalho, bem como, junto de outras entidades da Administração Pública, evitando, deste modo, aos interessados posteriores deslocações para cumprimento de várias obrigações junto de diversos serviços públicos.

Do mesmo modo, a constituição de uma «Associação na Hora» passa a ser mais barato do que a utilização da via tradicional, passando a custar 170 euros, em vez de um custo variável que atingia valores superiores a 500 euros.

Por último, a par deste regime especial de constituição imediata de associações, e em conformidade com os mesmos propósitos de racionalização, aproveita-se para simplificar o regime geral de constituição de associações.

Com efeito, mantém-se a possibilidade de utilização de escritura pública para o acto de constituição da associação, mas, também neste caso, elimina-se a necessidade de comunicação oficiosa, por parte do notário, da constituição e dos estatutos da associação ao Governo Civil e ao Ministério Público, em simultâneo com a supressão da necessidade de remessa de um extracto ao jornal oficial para publicação e da exigência de publicação num dos jornais mais lidos da região.

Do mesmo modo, e em sintonia com a simplificação do regime desenhado para a constituição de associações, uniformiza-se o processo de publicação do acto de instituição e dos estatutos das fundações que, à semelhança do que sucede com as associações, passa a efectuar-se nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.