18/01/2007

É expressamente vedado às empresas de mediação utilizar em proveito próprio as quantias referidas nos números anteriores.


Reserva e Cheque de Reserva

In

Decreto-Lei nº 211/2004 de 20 de Agosto de 2004

http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=3097

Artigo 17.º
Recebimento de quantias

1 - Consideram-se depositadas à guarda da empresa de mediação quaisquer quantias que lhe sejam confiadas, nessa qualidade, antes da celebração do negócio ou da promessa do negócio visado com o exercício da mediação.

2 - As empresas de mediação são obrigadas, até à celebração da promessa do negócio ou, não havendo lugar a esta, do negócio objecto do contrato de mediação imobiliária, a restituir, a quem as prestou, as quantias mencionadas no número anterior.

3 - As empresas de mediação estão obrigadas a entregar de imediato aos interessados quaisquer quantias prestadas por conta do preço do negócio visado com o exercício da mediação que, na qualidade de mediador, lhes sejam confiadas.

4 - É expressamente vedado às empresas de mediação utilizar em proveito próprio as quantias referidas nos números anteriores.

5 - O depósito efectuado nos termos do n.º 1 é gratuito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas no Código Civil para o contrato de depósito.

1 Comments:

Anonymous Anónimo said...

...3 - As empresas de mediação estão obrigadas a entregar de imediato aos interessados quaisquer quantias prestadas por conta do preço do negócio visado com o exercício da mediação que, na qualidade de mediador, lhes sejam confiadas...
e a fazê-lo de cara alegre e sorriso simpático, como o nosso smiley bem disposto!

12:28 da tarde  

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