A Portaria nº 817/2004, de 16 de Julho, que aprova o modelo da Ficha Técnica da Habitação (FTH), entrou em vigor no dia 16 de Agosto.
Alguns actos que devem ser formalizados através de escritura e documentos exigidos para esse efeito
Compra e venda e permuta de bens imóveis
§ Ficha Técnica da Habitação
|
A Portaria nº 817/2004, de 16 de Julho, que aprova o modelo da Ficha Técnica da Habitação (FTH), entrou em vigor no dia 16 de Agosto.
A partir de então, para a realização de escrituras de transmissão de prédios urbanos destinados a habitação, deve ser exibida a FTH, cuja existência é obrigatória para todas as construções, com excepção:
a) dos prédios já edificados e para os quais fora emitida ou requerida, anteriormente a 30 de Março de 2004, licença de habitação;
b) dos prédios construídos antes da entrada em vigor do R.G.E.U. - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 38.382, de 7 de Agosto de 1951.
Assim, a partir daquela data não poderá ser celebrada qualquer escritura pública que envolva a aquisição da propriedade de prédio ou fracção destinada à habitação sem que o notário se certifique da existência da Ficha Técnica da Habitação, quando exigível, bem como da entrega da mesma ao adquirente.
O proprietário do imóvel tem o dever de conservar a ficha técnica de habitação, podendo em caso de perda ou destruição, solicitar a emissão de segunda via ao promotor imobiliário ou à câmara municipal onde a mesma se encontra depositada.
Nos termos da referida Portaria, o modelo da Ficha Técnica de Habitação deve ser disponibilizado na Internet pelas seguintes entidades :
§ Instituto do Consumidor (perguntas frequentes e mais informações);
§ IMOPPI - Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário;
§ Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).
Para informação mais detalhada, consulte:
»» |
| |
»» |
|
Actualizado em 13.09.2004
Advertência: a DGRN disponibiliza conteúdos, com carácter informativo e geral, sobre o notariado. Esta informação não substitui o atendimento técnico qualificado prestado nos cartórios notariais competentes, não sendo necessariamente exaustiva, completa, rigorosa ou actualizada, nem constitui um parecer profissional ou jurídico. |
in
http://www.dgrn.mj.pt/notariado/ftechab.asp
0 Comments:
Enviar um comentário
<< Home