Fernando Duarte Serviços Jurídicos do CDN fmduarte@cdn.ordeng.pt in http://www.ordemengenheiros.pt/Default.aspx?tabid=1526 A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito à segurança social como direito fundamental. Tal direito está também consagrado na maioria das Constituições de outros países e nos principais textos internacionais, designadamente na Declaração Universal dos Direitos do Homem; Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais; Carta Social Europeia; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os principais instrumentos legislativos que vieram dar corpo ao direito à segurança social, previsto no artigo 63.º da CRP, foram as Leis de Bases da Segurança Social (Lei 28/84 de 14 de Agosto; Lei 17/2000, de 8 de Agosto; e Lei n.º 32/2002, de 20 Dezembro, actualmente em vigor). O direito ao sistema público de segurança social das pessoas que exercem actividade profissional por conta própria, integra-se, tal como no caso dos trabalhadores por conta de outrem, no subsistema previdencial (os outros subsistemas são o subsistema de solidariedade e o subsistema de protecção familiar) que é o cerne da segurança social portuguesa, o qual se baseia no princípio da contributividade, que pressupõe uma inscrição e a obrigação de contribuir (pagamento de um prémio de seguro), e tem uma lógica sinalagmática, isto é, a aquisição do direito depende do pagamento de um prémio (contribuição). A legislação específica essencial respeitante aos independentes é a seguinte: Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro; Decreto Regulamentar n.º 17/94, de 16 de Julho; Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro (altera e republica o DL 328/93); Decreto Regulamentar n.º 6/97, de 10 de Abril (altera o DR 17/94); Portaria n.º 365/98, de 26 de Junho; Decreto-Lei n.º 397/99, de 13 de Outubro (altera o DL 328/93, na redacção dada pelo DL 240/96); Decreto-Lei n.º 119/2005, de 22 de Julho. Subsidiariamente, aplica-se aos trabalhadores independentes (TI ou independentes) o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem (TPCO). O seguro de acidentes de trabalho para os TI, previsto na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio. O Decreto-Lei n.º 159/2001, de 18 de Maio, adita um novo artigo ao DL 328/93, estabelecendo uma taxa contributiva mais favorável para os trabalhadores agrícolas (23,75% e 30,4%) e respectivos cônjuges e dispensa-os, temporariamente e de forma parcial, do pagamento de contribuições. Trabalhadores independentes são os Engenheiros e outros profissionais que exerçam actividade profissional por conta própria em Portugal (ou no estrangeiro por período determinado e autorizado pelos serviços da segurança social), geradora de rendimentos anuais ilíquidos que ultrapassem 9 vezes a remuneração mínima mensal (rmm). Obrigatoriedade de Inscrição Os TI são obrigados a proceder, junto da instituição de segurança social em cuja área se situa a sua residência, à participação do exercício da actividade por conta própria até ao dia 15 do 13.º mês seguinte ao do início da actividade. Sempre que o profissional independente não promova a inscrição, esta pode ser feita oficiosamente por iniciativa da segurança social ou por solicitação de qualquer familiar interessado, se a obrigação contributiva não estiver extinta por prescrição ou o beneficiário não tiver falecido. Juntamente com o boletim de inscrição e os documentos de identificação, é exigida aos TI prova de que estão colectados pela actividade que exercem no serviço de finanças da área da sua residência. O enquadramento no regime dos independentes reporta-se ao dia 1 do mês seguinte àquele em que tiver início o exercício da actividade por conta própria. Obrigação contributiva Os TI são, no atinente à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras abrangidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem. Contribuições As contribuições são feitas com base numa remuneração convencional, isto é, aquela pela qual o independente pretende ser tributado, escolhendo um dos escalões fi xados legalmente, que têm por referência o rmm. Independentemente da pluralidade de actividades por conta própria eventualmente exercidas, em acumulação, pelo mesmo trabalhador, o cálculo do montante das contribuições dos TI tem por base uma remuneração convencional escolhida pelo interessado de entre escalões indexados à rmm. Até 23 de Julho de 2005, existiam 11 escalões que iam do 1.º = 100, até ao 11.º = 1200. Entretanto, o Decreto-Lei n.º 119/2005, de 22 de Julho, entrado em vigor e 23 do mesmo mês, veio alterar os escalões supra indicados, que passam a ser os seguintes: O ajustamento dos escalões é efectuado oficiosamente pelos serviços da segurança social, de acordo com a remuneração convencional que lhe está associada. Os independentes que aufiram, da actividade exercida por conta própria, em determinado ano civil - incluindo o imediatamente anterior àquele em que tenha tido início o enquadramento - rendimento ilíquido inferior a 18 vezes a rmm, podem requerer que lhes seja considerado, como base de incidência, o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% da rmm (quem, a 23 de Julho de 2005, se encontre a descontar pelo anterior 1.º escalão (100), deve apresentar até 21 de Outubro de 2005, um requerimento para passar a descontar de acordo com a situação aqui descrita). Como se pode verificar, parece existir um mínimo (50% da rmm) e um máximo (tecto ou plafonamento - 1200) nos valores sobre os quais incidem as contribuições dos independentes para segurança social. Porém, todos aqueles que já descontassem sobre montante superior ao do escalão mais elevado puderam manter a situação. Os beneficiários abrangidos pelo esquema obrigatório de benefícios podem optar pela aplicação do esquema alargado nos meses de Março e Abril ou de Setembro e Outubro, produzindo os mesmos efeitos a partir de 1 de Julho ou de 1 de Janeiro seguintes, respectivamente. Nos mesmos meses, a opção pelo esquema alargado pode ser revogável a pedido do beneficiário. Sempre que desejem alterar o escalão da remuneração convencional escolhido como base de incidência contributiva, devem declará-lo nos meses de Setembro e Outubro de cada ano, para que o novo valor produza efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte. Tal alteração não prejudica a actualização determinada pelo aumento anual da rmm, a qual produz efeitos a partir do primeiro dia do 2.º mês posterior ao da publicação do diploma que proceda ao aumento da rmm. A alteração é sempre permitida se for para o escalão inferior ao que vinha vigorando para o interessado. Quando haja lugar à redução da base de incidência contributiva de um trabalhador independente é ofi ciosamente reduzida a base de incidência do respectivo cônjuge. A alteração para o escalão mais elevado só é permitida se for para o escalão imediatamente superior ao que vigorava para o interessado e desde que, à data em que a alteração produza efeitos, aquele tenha idade inferior a 55 anos. Porém, o beneficiário que tenha estado abrangido pelo regime geral em relação a todas as eventualidades e cujo valor médio das remunerações registadas em seu nome for superior ao 8.º escalão, pode requerer que lhe seja considerado como base de incidência o escalão mais próximo daquele valor médio. Para os beneficiários que, em função do exercício de actividade por conta própria, sejam enquadrados no regime previsto no presente diploma ou cessem a situação de isenção contributiva com idade igual ou superior a 55 anos, o limite máximo da base de incidência é o valor correspondente ao 8.º escalão. No entanto, tal limite máximo não se aplica aos benefi ciários que, reiniciando a actividade profi ssional com mais de 55 anos, tenham estado abrangidos pelo regime geral de segurança social em relação a todas as eventualidades e cuja remuneração média dos últimos 36 meses de actividade seja inferior ao valor correspondente ao 7.º escalão, caso em que só poderá ser escolhido o escalão imediatamente superior ao montante de remuneração de referência anteriormente registada. A rmm está actualmente fixada em 374,70 euros. O Decreto-Lei n.º 119/2005, de 22/7, vem fixar a base geral de incidência mínima em 150% da rmm. Taxas As taxas para cálculo das contribuições dos independentes e de outros destinam-se a cobrir o custo técnico da segurança social, que consiste em apurar estatisticamente a ocorrência de determinados eventos, sendo mais baixas ou mais elevadas conforme a sua probabilidade seja maior ou menor. São fixadas, por adequação actuarial ao esquema de benefícios garantido. Destinam-se, também, a financiar políticas de formação profi ssional e de solidariedade e os custos administrativos. No caso dos independentes são as seguintes: a) 25,4 %, tratando-se de independentes que fi quem abrangidos pelo esquema obrigatório de prestações (benefícios); b) 32%, incluindo 0,5% para cobertura da eventualidade de doença profissional, nos casos em que os trabalhadores optem pelo esquema alargado de benefícios. Isenção Em caso de acumulação do exercício de actividade por conta de outrem, abrangida por regime obrigatório de segurança social, com o exercício de actividade por conta própria determinante do enquadramento no respectivo regime, é reconhecido aos trabalhadores o direito à isenção da obrigação de contribuir em função desta actividade, desde que o valor da remuneração mensal considerada para o outro regime não seja inferior ao valor da rmm. O pagamento de contribuições pelos independentes com direito à isenção contributiva é considerado como manifestação de vontade do interessado em melhorar a sua protecção social. A isenção abrange também os pensionistas de invalidez e de velhice que exerçam actividade profissional por conta própria, legalmente cumulável com as respectivas pensões. Reconhecida a isenção da obrigação de contribuir, esta mantém-se enquanto se verificarem as condições que a determinaram, não sendo permitido ao interessado requerer a sua cessação. Cônjuges Os cônjuges dos trabalhadores independentes, que com eles trabalhem, colaborando no exercício da sua actividade, com carácter de regularidade e de permanência, podem também aderir ao regime em condições idênticas a estes. Cessação da actividade A cessação da actividade por conta própria (que tem de ser comunicada às finanças e à segurança social até ao fi nal do mês seguinte à cessação) determina a cessação do enquadramento no regime dos independentes. Mantém-se, porém, a vinculação ao sistema de segurança social decorrente do acto de inscrição. Inexistência da obrigação de contribuir Não há obrigação de contribuir quando: a) Haja reconhecimento do direito à isenção; b) Tenha lugar suspensão do exercício de actividade, devidamente justificada e declarada à respectiva instituição de segurança social até ao final do mês seguinte àquele em que se verifique a suspensão (se empregado ou cônjuge continuar a actividade a suspensão do independente não é aceite); c) Se verifique período de comprovada incapacidade para o trabalho por maternidade, paternidade ou adopção, ainda que não haja direito à atribuição ou ao pagamento dos respectivos subsídios; d) O beneficiário abrangido pelo esquema alargado (taxa de 32%) seja considerado em situação de incapacidade temporária para o trabalho, independentemente de haver, ou não, direito ao subsídio de doença. Se tal incapacidade conferir direito ao subsídio de doença, a mesma inicia-se a partir da verificação da incapacidade, sem exigência do período de espera, e no 31.º dia posterior àquela verificação nas demais situações. Os beneficiários abrangidos pelo esquema obrigatório de benefícios (taxa de 25,4%) que se encontrem em situação de incapacidade temporária por motivo de doença mantêm a obrigação de contribuir. Porém, aqueles que se encontrem naquela situação devidamente comprovada pelos serviços de saúde reconhecidos para o efeito, podem requerer à instituição de segurança social competente, no prazo de 60 dias, o não pagamento de contribuições a partir do 31.º dia posterior ao da incapacidade temporária. Equivalência à entrada de contribuições Os períodos de incapacidade para o trabalho por motivo de doença dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições a partir do início da concessão do respectivo subsídio e até ao seu termo. O registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições também é feito no caso dos TI abrangidos pelo esquema alargado, que se encontrem em situação de incapacidade temporária absoluta, com direito a indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional. Também a protecção da maternidade, a prestação de serviço militar obrigatório e do serviço cívico dos objectores de consciência determina a equivalência à entrada de contribuições. O registo por equivalência é sempre feito com base na remuneração convencional considerada como base de incidência, reportada a 30 dias em cada mês. Âmbito material de protecção Esquemas de benefícios Integra obrigatoriamente o âmbito material do regime dos trabalhadores independentes o esquema de prestações (vulgo benefícios) atribuído no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem (TPCO) nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção, invalidez, velhice e morte (subsídio por morte e pensão de sobrevivência). Nesta situação a taxa é de 25,4%. Os independentes podem optar pela aplicação do esquema de prestações alargado, que inclui, além das prestações citadas, as prestações atribuídas no âmbito do regime geral dos TPCO nas eventualidades de doença, doença profissional e encargos familiares (abono de família, subsídio de aleitação, abono complementar, subsídio mensal vitalício, subsídio por assistência a terceira pessoa, subsídio de educação especial). Dada a natureza do trabalho por conta própria, não há para os TI, como também não há para os membros dos órgãos estatutários das empresas e doutros entes colectivos (nomeadamente gestores), subsídio de desemprego (daí também a diferença nas contribuições: 34,75% no caso dos TPCO; 25,4% e 32% no caso dos TI; e 31,25% no caso dos gestores). O início do subsídio de doença está sujeito a um período de espera de 30 dias. Não há, porém, lugar ao período de espera nos casos de internamento hospitalar e de incapacidade decorrente de tuberculose. O subsídio de doença é concedido pelo período máximo de 365 dias, excepto na situação de incapacidade por tuberculose que se mantém enquanto a incapacidade se verificar. Atingidos os 365 dias, o subsídio de doença só voltará a ser concedido decorridos 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por exercício de actividade ou por equivalência à entrada de contribuições determinadas por protecção da maternidade, prestação de serviço militar obrigatório e prestação de serviço cívico dos objectores de consciência. O direito aos benefícios depende do cumprimento de prazos de garantia gerais que diferem de acordo com o seu tipo: – Pensão por velhice: 15 anos civis com registo de remunerações seguidos ou interpolados e 65 anos de idade; se tiver 30 de descontos aos 55 anos pode, por enquanto, pedir a reforma antecipada; – Pensão por invalidez: 5 anos; – Protecção especial por invalidez: doença do foro oncológico - 36 meses; – Pensão de sobrevivência: 36 meses; – Subsídio por morte: não tem exigência de prazo de garantia. O prazo de garantia geral dos restantes benefícios é, em regra, de 6 meses civis seguidos ou interpolados com registo de remunerações. Pagamento dos benefícios É condição geral do pagamento dos benefícios aos trabalhadores independentes, que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada até ao termo do 3.º mês imediatamente anterior ao do evento determinante da atribuição do benefício. Lisboa, Julho de 2005 |