21/01/2007

O peso da lei é excessivo, desproporcionado e contrário à Constituição: ...É vedado aos angariadores imobiliários o exercício de outras actividades











Constituição da República Portuguesa http://www.parlamento.pt/const_leg/crp_port/constpt2005.doc

Artigo 3.º
(Soberania e legalidade)

1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.

2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.

3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.

in

http://www.parlamento.pt/const_leg/crp_port/constpt2005.doc


PARECER (Ordem dos Advogados)

2. A primeira ideia a reter é a de que, no sistema constitucional português, encontra se consagrada a regra segundo a qual “todos têm o direito de escolher livremente [não apenas] a profissão [mas também] (…) o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade” (artigo 47.º, n.º 1, da Constituição). Correlativamente, “a iniciativa económica privada exerce se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei (…)” (artigo 61.º, n.º 1).
Ora, como é consabido, o conceito de “género de trabalho” — vertido no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição — cobre não apenas as profissões de conteúdo funcional estatutariamente definido mas também “(…) toda e qualquer actividade não ilícita susceptível de constituir ocupação ou modo de vida”(1) .

Se se admitir que a liberdade de escolha do “género de trabalho” abrange a faculdade de exercer mais do que um “género” simultaneamente(2) , o que parece possível se se ligar essa liberdade à liberdade de iniciativa económica privada(3) , é forçoso concluir que, dada a natureza de direito fundamental de ambas (e de direito, liberdade e garantia da permissão contida no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição), quaisquer impedimentos têm de passar pelo crivo do artigo 18.º da Constituição. Isto é — como restrições a um direito fundamental —, na parte que interessa, só podem ser estabelecidos por lei e devem limitar se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Lisboa, 15 de Julho de 2005

BERNARDO DINIZ DE AYALA in http://www.oa.pt/Conteudos/Pareceres/detalhe_parecer.aspx?idc=5&idsc=158&ida=39816


e finalmente:
Artigo 4.º do Decreto-Lei nº 211/2004 de 20 de Agosto de 2004
http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=3097

Angariação imobiliária
1 - A actividade de angariação imobiliária é aquela em que, por contrato de prestação de serviços, uma pessoa singular se obriga a desenvolver as acções e a prestar os serviços previstos, respectivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, necessários à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária, celebrados pelas empresas de mediação imobiliária.
2 - É expressamente vedado aos angariadores imobiliários o exercício de outras actividades comerciais ou profissionais.
3 - O contrato mencionado no n.º 1 pode estabelecer que o angariador, numa área geográfica determinada, preste serviços, em exclusivo, para uma empresa de mediação imobiliária.
4 - O contrato mencionado no n.º 1 está sujeito à forma escrita.

In Decreto-Lei nº 211/2004 de 20 de Agosto de 2004 http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=3097

e ainda

Ver http://iprofs.blogspot.com/2007/01/lei-s-pode-restringir-os-direitos.html

http://iprofs.blogspot.com/2006/12/para-os-trabalhadores-bancrios-no-h.html

http://iprofs.blogspot.com/2006/12/expressamente-vedado-aos-angariadores.html

http://iprofs.blogspot.com/2006/12/os-angariadores-devero-absolutamente.html