07/03/2007

Após 7 de Abril, em qualquer momento e no montante que o cliente quiser, pagando uma comissão máxima fixada por lei e sem quaisquer outros encargos










Lei entra em vigor a partir de 7 de Abril
Amortização de empréstimos à habitação passa a ter taxa máxima sem outros custos
07.03.2007 - 17h35 Lusa

A amortização de empréstimos à habitação passa a poder fazer-se, a partir de 7 de Abril, em qualquer momento e no montante que o cliente quiser, pagando uma comissão máxima fixada por lei e sem quaisquer outros encargos.

O decreto-lei sobre esta matéria, hoje publicado, estabelece a comissão máxima a cobrar pelos bancos - 0,5 por cento do capital a amortizar nos contratos de taxa variável e dois por cento nos de taxa fixa -, como já se previa.

As novas regras proíbem os bancos de cobrar "qualquer encargo ou despesa adicional pela realização das operações de reembolso antecipado parcial ou total do contrato de crédito ou de transferência do crédito para outra instituição".

Esta regra é introduzida depois de a Autoridade da Concorrência alertar que "a comissão de amortização antecipada não é o único custo associado à transferência do crédito à habitação" e que "a mera introdução de um preço máximo pode ser inconsequente", se os bancos a compensarem "com o aumento das restantes comissões ou com a criação de comissões adicionais para o cliente".

A nova lei aplica-se tanto em amortizações parciais como totais antecipadas e também quando o objectivo seja transferir o empréstimo para outro banco.

Os clientes só terão de avisar o banco 10 dias úteis antes, no caso do reembolso (amortização) total, e sete dias úteis antes, no caso de reembolso parcial, fazendo, neste caso, coincidir a amortização com a data em que é cobrada a prestação.

Os bancos ficam também proibidos de fazer depender a celebração de contratos de empréstimo para comprar, construir ou fazer obras em habitação própria permanente "da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros".

A lei entra em vigor 30 dias depois de ter sido publicada, ou seja a 7 de Abril, e é válida tanto para os contratos que venham a ser celebrados como para aqueles que se encontram em execução.

Até agora, cada banco estabelecia a sua própria comissão, sendo os valores cobrados aos clientes por amortização do empréstimo entre dois por cento e cinco por cento do montante em dívida.

Além disso fixavam montantes mínimos para se poder amortizar, que nalguns casos chegavam aos cinco mil euros, e cobravam encargos relacionados com a gestão do processo.

O decreto-lei hoje publicado acaba também com os critérios diferentes para o cálculo da taxa de juro anual, que passa a ser feita tendo como referencia 365 dias, e introduz algumas regras para clarificar a publicidade que os bancos fazem aos produtos de crédito a habitação.

01/03/2007

Espanha e Irlanda podem sofrer “crash” imobiliário









IMOBILIÁRIO PORTUGUÊS COM CRESCIMENTO NULO EM 2007

Produção no sector da construção continua em queda

In

http://www.publico.clix.pt/Homepage/Includes/Imobiliario/imob/Imobiliario.pdf

e

https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEi-gFTbtI0nCMPY_cOSQ52tL73oe2EYjPB7AZxnYuX3qrvZsPfjRd-xdgeewGDrKx_V6I2JncRH-lCzOvIqgSHHBLj69sL-iBZfiV5GfLSJEYxV1tx2HojZWYcQvFTw39SXbHoHHw/s1600-h/Elmundo.jpg



27/02/2007

Exames IMOPPI com Inscrições online até 14 de Março de 2007

Última Hora...

ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS: Próximo exame nacional para comprovação da capacidade profissional necessária no acesso às actividades de mediação e angariação imobiliária: 14/04/2007

Inscrições online até 14 de Março de 2007


ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS: Exame nacional para comprovação da capacidade profissional necessária no acesso às actividades de mediação e angariação imobiliária: 20/01/2007

Consulte aqui:
a versão corrigida
e as classificações do exame

24/02/2007

Grandes fortunas, vidas diferentes


Almanac of American Wealth

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Wealth is relative, and the value of the dollar is far from fixed. So this ranking of American plutocrats measures their total wealth as a fraction of U.S. GDP at their time of death (or for Gates, 2006). (more)
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Could your neighbor be a millionaire? Fortune magazine's Almanac of American Wealth profiles where the rich, but not so famous, live, work and play. (more) video

22/02/2007

A Real Estate Practice ® tem como missão a formação imobiliária integrada nas actividades de Mediação e Angariação Imobiliária




Cursos de formação imobiliária

Divulgamos com gosto os anúncios seguintes:

http://www.realestatepractice.org/index.html
(English version below)


A Real Estate Practice ® tem como missão a formação imobiliária integrada nas actividades de Mediação e Angariação Imobiliária …

Estamos activamente a organisar os seguintes cursos:


- Curso de Formação Contínua (30 horas em sala):

- Direito Processual aplicado com Case Studies
- Loulé, NERA, semana de 5 a 10 de Março, 2007

- Curso de Preparação para exame (14 de Abril):

- Braga ou Guimarães
- Fim-de-semanas de 8 a 11 e de 22 a 25 de Março, e, de 5 a 8 de
Abril, 2007

- Curso de Preparação para próximo exame previsto em Julho, 2007

- Loulé, NERA
- Máximo de 10 formandos por sala

Inscrições continuam abertas.
Todos os cursos em regime de "blended
learning".

****************************************************************************
*****

We are actively organising the following courses:


- Continuous Training Course (30 hours in classroom sessions):

- Applied Law with Case Studies
- Loulé, NERA, week 5th. to 10th, March, 2007

- Preparation Course for exam (14th, April):

- Braga or Guimarães
- Weekends of 8th. to 11th. & 22nd. to 25th., March, and, 5th. to
8th., April, 2007

- Preparation Course for next exam expected in July, 2007

- Loulé, NERA
- Max. 10 trainees per classroom

Enrolement is mandatory and now open.
All courses in blended learning
method.

20/02/2007

O direito ao sistema público de segurança social das pessoas que exercem actividade profissional por conta própria, integra-se, tal como no caso ...






Fernando Duarte
Serviços Jurídicos do CDN
fmduarte@cdn.ordeng.pt

in

http://www.ordemengenheiros.pt/Default.aspx?tabid=1526

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito à segurança social como direito fundamental. Tal direito está também consagrado na maioria das Constituições de outros países e nos principais textos internacionais, designadamente na Declaração Universal dos Direitos do Homem; Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais; Carta Social Europeia; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Os principais instrumentos legislativos que vieram dar corpo ao direito à segurança social, previsto no artigo 63.º da CRP, foram as Leis de Bases da Segurança Social (Lei 28/84 de 14 de Agosto; Lei 17/2000, de 8 de Agosto; e Lei n.º 32/2002, de 20 Dezembro, actualmente em vigor).

O direito ao sistema público de segurança social das pessoas que exercem actividade profissional por conta própria, integra-se, tal como no caso dos trabalhadores por conta de outrem, no subsistema previdencial (os outros subsistemas são o subsistema de solidariedade e o subsistema de protecção familiar) que é o cerne da segurança social portuguesa, o qual se baseia no princípio da contributividade, que pressupõe uma inscrição e a obrigação de contribuir (pagamento de um prémio de seguro), e tem uma lógica sinalagmática, isto é, a aquisição do direito depende do pagamento de um prémio (contribuição).

A legislação específica essencial respeitante aos independentes é a seguinte:

Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro;
Decreto Regulamentar n.º 17/94, de 16 de Julho;
Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro (altera e republica o DL 328/93);
Decreto Regulamentar n.º 6/97, de 10 de Abril (altera o DR 17/94);
Portaria n.º 365/98, de 26 de Junho;
Decreto-Lei n.º 397/99, de 13 de Outubro (altera o DL 328/93, na redacção dada pelo DL 240/96);
Decreto-Lei n.º 119/2005, de 22 de Julho.

Subsidiariamente, aplica-se aos trabalhadores independentes (TI ou independentes) o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem (TPCO).

O seguro de acidentes de trabalho para os TI, previsto na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio.

O Decreto-Lei n.º 159/2001, de 18 de Maio, adita um novo artigo ao DL 328/93, estabelecendo uma taxa contributiva mais favorável para os trabalhadores agrícolas (23,75% e 30,4%) e respectivos cônjuges e dispensa-os, temporariamente e de forma parcial, do pagamento de contribuições.

Trabalhadores independentes são os Engenheiros e outros profissionais que exerçam actividade profissional por conta própria em Portugal (ou no estrangeiro por período determinado e autorizado pelos serviços da segurança social), geradora de rendimentos anuais ilíquidos que ultrapassem 9 vezes a remuneração mínima mensal (rmm).

Obrigatoriedade de Inscrição

Os TI são obrigados a proceder, junto da instituição de segurança social em cuja área se situa a sua residência, à participação do exercício da actividade por conta própria até ao dia 15 do 13.º mês seguinte ao do início da actividade.

Sempre que o profissional independente não promova a inscrição, esta pode ser feita oficiosamente por iniciativa da segurança social ou por solicitação de qualquer familiar interessado, se a obrigação contributiva não estiver extinta por prescrição ou o beneficiário não tiver falecido.

Juntamente com o boletim de inscrição e os documentos de identificação, é exigida aos TI prova de que estão colectados pela actividade que exercem no serviço de finanças da área da sua residência.

O enquadramento no regime dos independentes reporta-se ao dia 1 do mês seguinte àquele em que tiver início o exercício da actividade por conta própria.

Obrigação contributiva

Os TI são, no atinente à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras abrangidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Contribuições

As contribuições são feitas com base numa remuneração convencional, isto é, aquela pela qual o independente pretende ser tributado, escolhendo um dos escalões fi xados legalmente, que têm por referência o rmm.

Independentemente da pluralidade de actividades por conta própria eventualmente exercidas, em acumulação, pelo mesmo trabalhador, o cálculo do montante das contribuições dos TI tem por base uma remuneração convencional escolhida pelo interessado de entre escalões indexados à rmm. Até 23 de Julho de 2005, existiam 11 escalões que iam do 1.º = 100, até ao 11.º = 1200.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 119/2005, de 22 de Julho, entrado em vigor e 23 do mesmo mês, veio alterar os escalões supra indicados, que passam a ser os seguintes:

O ajustamento dos escalões é efectuado oficiosamente pelos serviços da segurança social, de acordo com a remuneração convencional que lhe está associada. Os independentes que aufiram, da actividade exercida por conta própria, em determinado ano civil - incluindo o imediatamente anterior àquele em que tenha tido início o enquadramento - rendimento ilíquido inferior a 18 vezes a rmm, podem requerer que lhes seja considerado, como base de incidência, o valor do duodécimo daquele rendimento, com o limite mínimo de 50% da rmm (quem, a 23 de Julho de 2005, se encontre a descontar pelo anterior 1.º escalão (100), deve apresentar até 21 de Outubro de 2005, um requerimento para passar a descontar de acordo com a situação aqui descrita).

Como se pode verificar, parece existir um mínimo (50% da rmm) e um máximo (tecto ou plafonamento - 1200) nos valores sobre os quais incidem as contribuições dos independentes para segurança social. Porém, todos aqueles que já descontassem sobre montante superior ao do escalão mais elevado puderam manter a situação.

Os beneficiários abrangidos pelo esquema obrigatório de benefícios podem optar pela aplicação do esquema alargado nos meses de Março e Abril ou de Setembro e Outubro, produzindo os mesmos efeitos a partir de 1 de Julho ou de 1 de Janeiro seguintes, respectivamente. Nos mesmos meses, a opção pelo esquema alargado pode ser revogável a pedido do beneficiário.

Sempre que desejem alterar o escalão da remuneração convencional escolhido como base de incidência contributiva, devem declará-lo nos meses de Setembro e Outubro de cada ano, para que o novo valor produza efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte. Tal alteração não prejudica a actualização determinada pelo aumento anual da rmm, a qual produz efeitos a partir do primeiro dia do 2.º mês posterior ao da publicação do diploma que proceda ao aumento da rmm.

A alteração é sempre permitida se for para o escalão inferior ao que vinha vigorando para o interessado. Quando haja lugar à redução da base de incidência contributiva de um trabalhador independente é ofi ciosamente reduzida a base de incidência do respectivo cônjuge.

A alteração para o escalão mais elevado só é permitida se for para o escalão imediatamente superior ao que vigorava para o interessado e desde que, à data em que a alteração produza efeitos, aquele tenha idade inferior a 55 anos. Porém, o beneficiário que tenha estado abrangido pelo regime geral em relação a todas as eventualidades e cujo valor médio das remunerações registadas em seu nome for superior ao 8.º escalão, pode requerer que lhe seja considerado como base de incidência o escalão mais próximo daquele valor médio.

Para os beneficiários que, em função do exercício de actividade por conta própria, sejam enquadrados no regime previsto no presente diploma ou cessem a situação de isenção contributiva com idade igual ou superior a 55 anos, o limite máximo da base de incidência é o valor correspondente ao 8.º escalão. No entanto, tal limite máximo não se aplica aos benefi ciários que, reiniciando a actividade profi ssional com mais de 55 anos, tenham estado abrangidos pelo regime geral de segurança social em relação a todas as eventualidades e cuja remuneração média dos últimos 36 meses de actividade seja inferior ao valor correspondente ao 7.º escalão, caso em que só poderá ser escolhido o escalão imediatamente superior ao montante de remuneração de referência anteriormente registada.

A rmm está actualmente fixada em 374,70 euros.

O Decreto-Lei n.º 119/2005, de 22/7, vem fixar a base geral de incidência mínima em 150% da rmm.

Taxas

As taxas para cálculo das contribuições dos independentes e de outros destinam-se a cobrir o custo técnico da segurança social, que consiste em apurar estatisticamente a ocorrência de determinados eventos, sendo mais baixas ou mais elevadas conforme a sua probabilidade seja maior ou menor. São fixadas, por adequação actuarial ao esquema de benefícios garantido. Destinam-se, também, a financiar políticas de formação profi ssional e de solidariedade e os custos administrativos.

No caso dos independentes são as seguintes:
a) 25,4 %, tratando-se de independentes que fi quem abrangidos pelo esquema obrigatório de prestações (benefícios);
b) 32%, incluindo 0,5% para cobertura da eventualidade de doença profissional, nos casos em que os trabalhadores optem pelo esquema alargado de benefícios.

Isenção

Em caso de acumulação do exercício de actividade por conta de outrem, abrangida por regime obrigatório de segurança social, com o exercício de actividade por conta própria determinante do enquadramento no respectivo regime, é reconhecido aos trabalhadores o direito à isenção da obrigação de contribuir em função desta actividade, desde que o valor da remuneração mensal considerada para o outro regime não seja inferior ao valor da rmm.

O pagamento de contribuições pelos independentes com direito à isenção contributiva é considerado como manifestação de vontade do interessado em melhorar a sua protecção social.

A isenção abrange também os pensionistas de invalidez e de velhice que exerçam actividade profissional por conta própria, legalmente cumulável com as respectivas pensões.

Reconhecida a isenção da obrigação de contribuir, esta mantém-se enquanto se verificarem as condições que a determinaram, não sendo permitido ao interessado requerer a sua cessação.

Cônjuges

Os cônjuges dos trabalhadores independentes, que com eles trabalhem, colaborando no exercício da sua actividade, com carácter de regularidade e de permanência, podem também aderir ao regime em condições idênticas a estes.

Cessação da actividade

A cessação da actividade por conta própria (que tem de ser comunicada às finanças e à segurança social até ao fi nal do mês seguinte à cessação) determina a cessação do enquadramento no regime dos independentes. Mantém-se, porém, a vinculação ao sistema de segurança social decorrente do acto de inscrição.

Inexistência da obrigação de contribuir

Não há obrigação de contribuir quando:

a) Haja reconhecimento do direito à isenção;
b) Tenha lugar suspensão do exercício de actividade, devidamente justificada e declarada à respectiva instituição de segurança social até ao final do mês seguinte àquele em que se verifique a suspensão (se empregado ou cônjuge continuar a actividade a suspensão do independente não é aceite);
c) Se verifique período de comprovada incapacidade para o trabalho por maternidade, paternidade ou adopção, ainda que não haja direito à atribuição ou ao pagamento dos respectivos subsídios;
d) O beneficiário abrangido pelo esquema alargado (taxa de 32%) seja considerado em situação de incapacidade temporária para o trabalho, independentemente de haver, ou não, direito ao subsídio de doença. Se tal incapacidade conferir direito ao subsídio de doença, a mesma inicia-se a partir da verificação da incapacidade, sem exigência do período de espera, e no 31.º dia posterior àquela verificação nas demais situações.

Os beneficiários abrangidos pelo esquema obrigatório de benefícios (taxa de 25,4%) que se encontrem em situação de incapacidade temporária por motivo de doença mantêm a obrigação de contribuir.

Porém, aqueles que se encontrem naquela situação devidamente comprovada pelos serviços de saúde reconhecidos para o efeito, podem requerer à instituição de segurança social competente, no prazo de 60 dias, o não pagamento de contribuições a partir do 31.º dia posterior ao da incapacidade temporária.

Equivalência à entrada de contribuições

Os períodos de incapacidade para o trabalho por motivo de doença dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições a partir do início da concessão do respectivo subsídio e até ao seu termo.

O registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições também é feito no caso dos TI abrangidos pelo esquema alargado, que se encontrem em situação de incapacidade temporária absoluta, com direito a indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional.

Também a protecção da maternidade, a prestação de serviço militar obrigatório e do serviço cívico dos objectores de consciência determina a equivalência à entrada de contribuições.

O registo por equivalência é sempre feito com base na remuneração convencional considerada como base de incidência, reportada a 30 dias em cada mês.

Âmbito material de protecção
Esquemas de benefícios

Integra obrigatoriamente o âmbito material do regime dos trabalhadores independentes o esquema de prestações (vulgo benefícios) atribuído no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem (TPCO) nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção, invalidez, velhice e morte (subsídio por morte e pensão de sobrevivência). Nesta situação a taxa é de 25,4%.

Os independentes podem optar pela aplicação do esquema de prestações alargado, que inclui, além das prestações citadas, as prestações atribuídas no âmbito do regime geral dos TPCO nas eventualidades de doença, doença profissional e encargos familiares (abono de família, subsídio de aleitação, abono complementar, subsídio mensal vitalício, subsídio por assistência a terceira pessoa, subsídio de educação especial).

Dada a natureza do trabalho por conta própria, não há para os TI, como também não há para os membros dos órgãos estatutários das empresas e doutros entes colectivos (nomeadamente gestores), subsídio de desemprego (daí também a diferença nas contribuições: 34,75% no caso dos TPCO; 25,4% e 32% no caso dos TI; e 31,25% no caso dos gestores).

O início do subsídio de doença está sujeito a um período de espera de 30 dias. Não há, porém, lugar ao período de espera nos casos de internamento hospitalar e de incapacidade decorrente de tuberculose.

O subsídio de doença é concedido pelo período máximo de 365 dias, excepto na situação de incapacidade por tuberculose que se mantém enquanto a incapacidade se verificar.

Atingidos os 365 dias, o subsídio de doença só voltará a ser concedido decorridos 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações por exercício de actividade ou por equivalência à entrada de contribuições determinadas por protecção da maternidade, prestação de serviço militar obrigatório e prestação de serviço cívico dos objectores de consciência.

O direito aos benefícios depende do cumprimento de prazos de garantia gerais que diferem de acordo com o seu tipo:

– Pensão por velhice: 15 anos civis com registo de remunerações seguidos ou interpolados e 65 anos de idade; se tiver 30 de descontos aos 55 anos pode, por enquanto, pedir a reforma antecipada;
– Pensão por invalidez: 5 anos;
– Protecção especial por invalidez: doença do foro oncológico - 36 meses;
– Pensão de sobrevivência: 36 meses;
– Subsídio por morte: não tem exigência de prazo de garantia. O prazo de garantia geral dos restantes benefícios é, em regra, de 6 meses civis seguidos ou interpolados com registo de remunerações.

Pagamento dos benefícios

É condição geral do pagamento dos benefícios aos trabalhadores independentes, que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada até ao termo do 3.º mês imediatamente anterior ao do evento determinante da atribuição do benefício.

Lisboa, Julho de 2005

Similitudes, problemas distintos e problemas iguais


Bastonário da Ordem dos Engenheiros toma posição sobre o IRS dos profissionais liberais.
(artigo publicado no jornal Público - 21/08/2006)

http://www.ordemengenheiros.pt/Default.aspx?tabid=2278

Todos os anos, a comunicação social divulga os valores médios do IRS pago pelos cidadãos inscritos como exercendo profissão liberal, reforçando-se a ideia de que pagam menos impostos do que os restantes contribuintes, apesar de envolverem profissões geralmente consideradas como bem remuneradas.

Os Engenheiros aparecem na lista com rendimentos baixos, mas apena 7,3% dos membros inscritos na Ordem exercem a profissão em regime exclusivamente liberal, trabalhando por conta de outrem cerca de 70%. Por isso, a questão merece uma apreciação mais profunda, não podendo ser resumida à simples divisão do valor do IRS dos profissionaos liberais pelo número de inscritos nesse regime

  1. Com a alteração da legislação fiscal, muitos profissionais liberais que auferiam rendimentos mais elevados alteraram o seu regime, criando as sua próprias empresas, ou outras formas de organização, através dos quais passaram a estar tributados, usando apenas a figura dos recibos verdes para situações pontuais. Por outro lado, um elevado número de contribuintes registados acumula o regime liberal com o regime de trabalho por conta de outrem, sendo esta a sua principal fonte de rendimentos.Também existem Engenheiros reformados que ainda exercem, pontualmente, algum trabalho em regime liberal, embora de valor reduzido. Restará o grupo daqueles que exercem a actividade liberal em exclusividade, que também engloba profissionais em início de carreira. O que não se pode é dividir o montante do imposto devido pela actividade liberal pelo número de todos aqueles que se encontram registados nesse regime. A média é um número sem qualquer significado.

  2. A segunda questão refere-se à forma como muitos jovens licenciados em cursos que permitem o exercício da profissão em regime liberal, e em fase de estágio, são remunerados. Apesar de trabalharem por conta de outrem são remunerados como trabalhadores independentes, com recurso a recibos verdes. É conhecido o reduzido valor dos honorários pagos nessas condições.

  3. A última questão resulta do facto da Administração Fiscal admitir que qualquer cidadão se registe como profissional liberal, mesmo para o exercício de uma profissão regulamentada que obrigue à inscrição numa Ordem Profissional, sem exigir a apresentação de qualquer comprovativo. Encontram-se nos Serviços de Finanças muitos contribuintes que indicam profissões, sem que estejam legalmente habilitados para o seu exercício. As isenções de IVA e as diferentes taxas aplicadas a cada profissão ajudam à escolha da actividades mais vantajosas, uma vez que não há qualquer controlo.

Para que os dados divulgados anualmente permitam uma apreciação mais rigorosa será necessário identificar os rendimentos obtidos no exercício exclusivo da profissão liberal, por grupos etários, o número de cidadãos nessa condições, o valor dos rendimentos obtidos em regime liberal e em acumulação com outros regimes de trabalho e os correspondentes valores do IRS.

A Administração Fiscal deveria exigir a todos os contribuintes registados numa actividade regulamentada, prova da qualificação profissional para o exercício.

A Ordem dos Engenheiros está disponivel para colaborar com a Direcção-Geral das Finanças no esclarecimento desta matéria, para que se evite a demagogia baseada em meias verdades, na falta de rigor, mas que afecta a imagem de todos aqueles que cumprem as suas obrigações.

19/02/2007

Milhares e milhares de trabalhadores por conta de outrem, obrigados a recorrer aos falsos recibos verdes para poderem trabalhar.







Milhares e milhares de trabalhadores por conta de outrem, obrigados a recorrer aos falsos recibos verdes para poderem trabalhar.

Jerónimo de Sousa interveio, no Porto, sobre a precaridade e o trabalho ilegal aos quais considerou «necessário dar combate prioritário, no plano da luta e da iniciativa política, para fazer retroceder e anular esta crescente tendência para a precariedade das relações de trabalho na sociedade portuguesa.

São hoje mais de 828 mil trabalhadores com contratos a termo e com uma das mais altas taxas da União Europeia, apenas superada pela Polónia e pela Espanha.

Precariedade que atinge também muitas outras dezenas de milhares de trabalhadores, vitimas das empresas de trabalho temporário e aluguer de mão-de-obra, cujas actividades se vão expandindo sem controlo e sem lei. Milhares e milhares de trabalhadores por conta de outrem, obrigados a recorrer aos falsos recibos verdes para poderem trabalhar.

A estes trabalhadores, juntam-se também 570 mil trabalhadores em situação de trabalho parcial, não porque o desejem, mas porque não têm outra alternativa.

O trabalho precário significa esse permanente saltar de um lado para outro sem estimulo à formação e à qualificação, sem condições e possibilidades de verdadeiras qualificações.

Na verdade a precariedade dos contratos e dos vínculos, é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a precariedade da formação, da experiência profissional e da produtividade do trabalho, comprometendo o desenvolvimento do país.

No boletim mensal do mês passado do Banco de Portugal, pudemos verificar que mais de 7% do emprego declarado, cerca de 364 mil pessoas apenas conseguiam garantir 20 horas de trabalho semanal. E dentro destes, cerca de 110 mil trabalhadores só conseguiam um salário correspondente a dez horas.

Toda esta realidade da precariedade laboral está também associada ao grave problema do trabalho não declarado e ilegal que é hoje ainda uma situação difícil de avaliar na sua verdadeira dimensão, mas que se deduz pelo enorme peso que apresenta em Portugal a economia subterrânea que pelos vários estudos que se vão fazendo se estima se situe entre 20 a 25% do Produto Interno Bruto. Realidade que é sem dúvida um forte incentivo à precariedade, mas também ao tráfego de mão-de-obra envolvendo o trabalho imigrante, além de ser uma forma de debilitar o financiamento da segurança social e das receitas do Estado.

Mas a precariedade não é apenas uma preocupante situação que se constata no sector privado. Ela é uma realidade de um país em que o Estado, em vez de dar o exemplo, faz exactamente o contrário. Na verdade, os sucessivos governos não têm hesitado em usar e abusar das diferentes formas de contratação precária, nomeadamente com o recurso à abundante prática dos recibos verdes e de outras situações precárias que envolvem cerca de 150 mil trabalhadores. Milhares de trabalhadores que desempenhando funções permanentes sem qualquer vínculo e sobre os quais pesa de forma permanente a ameaça da suspensão, depois de anos de trabalho, com a particular injustiça de ficar sem emprego e sem qualquer tipo de indemnização.
in

http://www.pcp.pt/index.php?option=com_content&task=view&id=23738&Itemid=245

A municipalização de solo urbano, feita por si, foi de tal dimensão e importância que ainda hoje se sentem os seus efeitos.


Evocar

Duarte Pacheco




A propósito de um texto do Pedro Ornelas no Céu sobre Lisboa acerca da resistência e reaccionarismo que sempre existitu nos lisboetas às mudanças da sua cidade, vem a calhar o livro que comprei ontem na Livraria Municipal alusivo aos 50 anos da morte do Duarte Pacheco.

In

http://viveraltadelisboa.blogspot.com/2006/03/evocar-duarte-pacheco_30.html

Assumo a ignorância. Nunca me tinha apercebido da importância, visão e ousadia do homem. Fez mais coisas bem feitas nos quase seis anos que esteve à frente da CML do que muitos dos que se lhe seguiram fariam mesmo que vivessem 500 anos. Deus distribui muito mal a inteligência e talento, e Lisboa tem pago caro por não ter sabido escolher os seu líderes.

O livro é fraquinho, como aliás é assumido logo no início desconcertantemente: "O tempo, extremamente curto, com que nos deparamos para levar a cabo este projecto, não nos permitiu aprofundar devidamente a investigação nem preparar um catálogo bibliográfico existente no GEO (Gabinete de Estudos Olissipenses) sobre Duarte Pacheco." Assim, tal e qual, para a posteridade. É fraquinho, o livro, porque não desenvolve. Resume-se a uma série de fotografias dos vários projectos iniciados por Duarte Pacheco o que mesmo assim vale a pena por nos dar essa ideia de grande capacidade de iniciativa e decisão acertada.

O prefácio do João Soares, ex presidente da CML, na altura ainda Vereador da Cultura, é uma boa síntese evocativa que por valer a pena ler transcrevo aqui:

Duarte Pacheco marcou, de forma decisiva, não apenas a imagem da Lisboa do seu tempo mas também a do País. A sua personalidade e o seu espírito empreendedor foram marcados por uma vontade de modernidade, em contradição com as circunstâncias da época em que viveu. Por estranho que pareça se essas mesmas circunstâncias não o deixam florescer em plenitude, também fizeram com que a sua acção, ainda hoje, se sinta nesta cidade de Lisboa.

Foi Ministro das Obras Públicas e Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, chegando a acumular os dois cargos. Foi professor e director do Instituto Superior Técnico, devendo-se à sua acção o grande salto qualitativo da engenharia portuguesa que, felizmente, tem continuado nessa linha de qualidade, inovação e modernidade.

A cidade deve-lhe não apenas o Parque de Monsanto ou o Aeroporto mas uma ideia de cidade cuja expansão, urbanização e arquitectura, entregue a arquitectos prestigiados, assentava numa activa participação do município na definição das regras urbanísticas e no controlo do uso do solo.

A municipalização de solo urbano, feita por si, foi de tal dimensão e importância que ainda hoje se sentem os seus efeitos. Basta comparar o que foi feito, em termos urbanísticos, nos Olivais, já depois da sua morte, pela Câmara Municipal de Lisboa e aquilo que foi, mais tarde a urbanização de iniciativa privada e sem controlo municipal, em Benfica.

Dois exemplos que mostram bem a actualidade dos seus critérios para a organização da expansão urbana, com um claro entendimento de que sem uma efectiva municipalização do solo urbano, é difícil a criação de espaços qualificados onde viver seja algo mais do que morar.

Duarte Pacheco soube reunir à sua volta um núcleo qualificado de grandes artistas, arquitectos e engenheiros que deram forma às muitas iniciativas a que se foi dedicando.

E se a engenharia civil lhe deve muito - o viaduto que tem o seu nome é bem o exemplo da importância de um bom ponto de partida para o grande domínio da engenharia de pontes - a arquitectura teve nele um patrono que permitiu que, na diversidade dos estilos, se exprimissem os grandes arquitectos do seu tempo e que são referências essenciais da arquitectura portuguesa, de Cassiano a Pardal Monteiro e a Keil do Amaral, e deve--lhe o urbanismo uma cidade moderna, voltada ao futuro, de que nem sempre os seus sucessores cuidaram como deviam.

Bastava o Parque de Monsanto para que Duarte Pacheco fosse uma referência obrigatória para quem tem por missão cuidar da cidade com dedicação, amor e disponibilidade permanente. O que resta da sua acção é mais do que isso: é o exemplo de como a modernidade é sempre factor de progresso e de como a qualidade não é incompatível com o viver na cidade.

A Lisboa de hoje é disso exemplo, nas boas e más venturas do urbanismo que tem suportado as suas transformações, crescimento e expansão.

[...]


João Soares
Vereador do Pelouro da Cultura da CML

Mas o que também impressiona no livro é constatar como está diferente e mais gorda a Lisboa dos nossos dias. E é questionável se é para melhor. Sem querer ser reaccionário ou saudosista também, guardo as melhores recordações de Lisboa no tempo da minha infância, ainda nem há três décadas, quando havia um décimo dos automóveis de agora. Realmente, para além dos assassinatos estéticos do Krus Abecassis nas Avenidas Novas e da degradação do edificado e do êxodo da população para a periferia da cidade, a grande transformação, a mais radical, foi a cedência do espaço aos automóveis. Várias decisões erradas que transformaram ruas em autoestradas, roubando aos lisboetas a qualidade de vida que existia. O aumento do parque automóvel reflete o aumento do poder económico, consequência natural e positiva do degelo salazarista, mas a população não soube conter a voracidade da posse e acabou por matar Lisboa. Agora não há rua desocupada, não há vista sem carros, não há artéria principal sem problemas de poluição excessiva.

Será preciso alguém com coragem e inteligência para tomar as difíceis medidas necessárias para que recuperemos a cidade. Duarte Pacheco moreu prematuramente aos 43 anos num trágico acidente de automóvel. Também nestas coisas Deus escolhe mal as suas vítimas.

publicado por Tiago Figueiredo

in http://viveraltadelisboa.blogspot.com/

17/02/2007

Um acto administrativo dá sempre mais e menos-valias. Uns ficam com as mais-valias. E outros com as menos-valias"










O presidente da Liga para a Protecção da Natureza http://www.lpn.pt/ , Eugénio Sequeira, comentou:

"Um acto administrativo dá sempre mais e menos-valias.

Uns ficam com as mais-valias.

E outros com as menos-valias"

in
http://www.mundopt.com/n-fundacao-champalimaud-reclama-mais-de-374-milhoes-de-euros-ao-estado-9930.html

El número de billetes de 500 euros en circulación sigue aumentando y en abril marcó un nuevo récord histórico, superando los 101 millones de unidades.


Da Corrupção e de outras ervas daninhas

Texto editado a 25 Out 2006

http://blog.jordisevilla.org/2006-10-25/de-corrupcion-y-otras-malas-hierbas/

(Blog pessoal de Jordi Sevilla, Ministro Espanhol das Administrações Públicas)

Foto

http://blog.jordisevilla.org/wp-content/themes/jordisevilla/images/kubrickheader.jpg

A corrupção, associado ao urbanismo, os escândalos sobre as requalificações massivas de solo que enchem a abarrotar os bolsos de alguns, e as propostas no sentido de duplicar ou triplicar os fogos em pequenas e médias localidades, rebentaram a fronteira mediática e converteram-se numa procupação generalizada.

Eu estou preocupado. Conheço mesmo muitos, muitíssimos Presidentes de Câmara e Vereadores que são honestos e que estão muito preocupados, por a actuação de alguns abara por manchar a actuação de todos.

A corrupção é um dos cancros principais, incompatível com a democracia, pois tende a espraiar-se sempre que não é travado e combatido com vigor.

Estamos longe de chegar a uma situação dramática em Espanha. Não é correcto, nem justo, que se transmita a sensação que existe corrupção generalizada (sinto que os profissionais do pessimismo não concordarão com esta minha afirmação, embora não consigam demonstrar o contrário), sendo que muitas vezes se confunde corrupção com outras coisas.

Por exemplo, com o financiamento das Câmaras. Não, as Câmaras podem ter problemas de financiamento, mas cobrar comissões ilegais não beneficia a Câmara, antes só melhora os bolsos dos corruptos.

Confunde-se também muitas vezes corrupção com um modelo de crescimento urbanístico desenfreado e não sustentável que, embora deva ser contrariado, não acarreta automaticamente corrupção, enquanto delito do Código Penal.

É verdade, contudo, que algumas leis, apesar de surgidas com propósitos positivos, levaram a maus resultados por terem facilitado a delinquência, ao terem baixado os níveis de controlo e ao propiciarem as ocasiões para a corrupção. Importa mudar essas leis (como é ocaso em curso, em que estamos a alterar a Lei do Solo), reforçar ainda mais aacção fiscalizadora das autoridades de fiscalização, dos tribunais e da polícia, e mobilizar a opinião pública para que denuncie e não tolere com o seu voto situações duvidosas e/ou de crime, ainda que nem toda a gente reaja de igual modo. Mas isso não basta.

Neste capítulo, a demagogia e as generalizações não ajudam tampouco a resolver o que quer que seja. Ao ouvir algumas pessoas recentemente, fico com a sensação que há quem prefira assinalar presumíveis culpados, em vez de encontrar soluções para os problemas. É uma pena.

Ver

dinero negro (El número de billetes de 500 euros en circulación sigue aumentando y en abril marcó un nuevo récord histórico, superando los 101 millones de unidades… estos valiosos billetes, hay más del doble que los de cinco euros…)

informe

Jordi Sevilla: «Haremos difícil la vida al que va a un ayuntamiento a servirse»

decálogo

Excelente espaço do jornal El Mundo

Como eles eram mudos, e como se vira, até havia quem suspeitasse que de igual modo fossem também patos cegos e surdos para além de mudos
















Cada pato com seu ‘brevet’ para voar

De outro modo, leva chumbada

E no segundo tiro, é a matar

http://iprofs.blogspot.com/2007/02/cada-ovo-dar-um-pato-e-cada-pato-um.html

Os Profissionais do Imobiliário precisam de um bom Médico ou de uma Médica boa. Para lhes mostrar a língua ou para nos lerem a etiqueta no dedo do pé

http://iprofs.blogspot.com/2007/01/inquritohoje-gostaria-de-contar-com.html

O peso da lei é excessivo, desproporcionado e contrário à Constituição: ...É vedado aos angariadores imobiliários o exercício de outras actividades

http://iprofs.blogspot.com/2007/01/o-peso-da-lei-excessivo.html

As condições de competição entre Profissionais certificados (AI’s e MI’s) e Pessoas não certificadas são e serão cada vez mais de importância capital

http://iprofs.blogspot.com/2007/01/as-condies-de-competio-entre.html

As empresas de mediação não podem celebrar contratos de prestação de serviços com pessoas não inscritas no IMOPPI como angariadores imobiliários

http://iprofs.blogspot.com/2007/01/as-empresas-de-mediao-no-podem-celebrar.html

Desenvolver as acções e a prestar os serviços previstos, respectivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 211/2004 de 20 de Agosto

http://iprofs.blogspot.com/2007/01/desenvolver-as-aces-e-prestar-os.html

A resposta deles é simples, a cada uma das sucessivas perguntas abaixo: Não, não e outra vez não.

http://iprofs.blogspot.com/2007/01/resposta-deles-simples-cada-uma-das.html

A nossa resposta é simples, a cada uma das sucessivas perguntas abaixo: Não, não e outra vez não.

http://iprofs.blogspot.com/2007/01/nossa-resposta-simples-cada-uma-das-3.html

Bem, se arriscar, se arriscar ousar, fica-lhe vedado o exercício da actividade de Angariação Imobiliária! IMOPPI dixit, actual INCI i.p. www.imoppi.pt

http://iprofs.blogspot.com/2007/01/bem-se-arriscar-se-arriscar-ousar-fica.html

Matérias muito importantes


Porque julgo que merece muita atenção, convido-vos a conhecerem o Portal
http://www.elmundo.es/especiales/2006/11/espana/corrupcion_urbanistica/
que o Professor Pedro Bingre do Amaral me recomendou vivamente.



Visite-se e pondere-se

Venham mais quatro!

Pela primeira vez desde que foi promulgada a desastrosa Lei dos Alvarás de Loteamento de 1965, uma bancada parlamentar propôs a retenção pública das mais-valias urbanísticas. Para recuperar um atraso legislativo de quatro décadas, já só faltam quatro bancadas!

http://ambio.blogspot.com/2007/02/venham-mais-quatro.html

15/02/2007

Rent-seeking & Directly Unproductive Profit-Seeking Activities


















Rent

http://www.economist.com/research/Economics/alphabetic.cfm?term=risk

Confusingly, rent has two different meanings for economists. The first is the commonplace definition: the INCOME from hiring out LAND or other durable goods. The second, also known as economic rent, is a measure of MARKET POWER: the difference between what a FACTOR OF PRODUCTION is paid and how much it would need to be paid to remain in its current use. A soccer star may be paid $50,000 a week to play for his team when he would be willing to turn out for only $10,000, so his economic rent is $40,000 a week. In PERFECT COMPETITION, there are no economic rents, as new FIRMS enter a market and compete until PRICES fall and all rent is eliminated. Reducing rent does not change production decisions, so economic rent can be taxed without any adverse impact on the real economy, assuming that it really is rent.

Rent-seeking

http://www.economist.com/research/Economics/alphabetic.cfm?term=risk

Cutting yourself a bigger slice of the cake rather than making the cake bigger. Trying to make more money without producing more for customers. Classic examples of rent-seeking, a phrase coined by an economist, Gordon Tullock, include:

• a protection racket, in which the gang takes a cut from the shopkeeper’s PROFIT;

• a CARTEL of FIRMS agreeing to raise PRICES;

• a UNION demanding higher WAGES without offering any increase in PRODUCTIVITY;

• lobbying the GOVERNMENT for tax, spending or regulatory policies that benefit the lobbyists at the expense of taxpayers or consumers or some other rivals.

Whether legal or illegal, as they do not create any value, rent-seeking activities can impose large costs on an economy.

Directly Unproductive Profit-Seeking Activities

http://www-personal.umich.edu/~alandear/glossary/d.html

Activities that have no direct productive purpose (neither increasing consumer utility nor contributing to production of a good or service that would increase utility) and are motivated by the desire to make profit, typically from market distortions created by government policies. Examples are rent seeking and revenue seeking. Term coined by Bhagwati (1982).

http://www-personal.umich.edu/~alandear/glossary/d.html#dup2

rent seeking

http://www-personal.umich.edu/~alandear/glossary/r.html#RentSeeking

The using up of real resources in an effort to secure the rights to economic rents that arise from government policies. In international economics the term usually refers to efforts to obtain quota rents. Term introduced by Krueger 1974.

O objectivo é evitar situações comuns em Portugal, de empresas que compram terrenos muito baratos mas que depois os vendem a preços exorbitantes ...

Bloco de Esquerda apresenta propostas contra a corrupção

mala cheia de dinheiroDos vários diplomas apresentados hoje pelo Bloco de Esquerda para combater a corrupção no país, destaca-se a cativação pelo Estado de mais valias que decorram da valorização súbita de terrenos privados. O objectivo é evitar situações comuns em Portugal, de empresas que compram terrenos muito baratos mas que depois os vendem a preços exorbitantes porque passa a ser permitida a construção e urbanização nesses terrenos. "Queremos atacar na fonte a vantagem do favorecimento dos processos de corrupção", afirmou Francisco Louçã (Lusa), destacando que é a expectativa das mais-valias que propicia "a especulação imobiliária" e os negócios que envolvem "autarquias e clubes de futebol".
Consulte as propostas no site do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

Bloco apresenta propostas contra a corrupção

http://beparlamento.esquerda.net/index.php?option=com_content&task=view&id=363&Itemid=2

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15/02/07
corrupo2Dos vários diplomas apresentados hoje pelo Bloco de Esquerda para combater a corrupção no país, destaca-se a cativação pelo Estado de mais valias que decorram da valorização súbita de terrenos privados. A ideia é evitar situações comuns em Portugal, de empresas que compram terrenos muito baratos mas que passado pouco tempo os vendem a preços exorbitantes precisamente porque passaram a ser classificados como terrenos para construção e urbanização.

O Bloco de Esquerda apresenta como exemplos flagrantes os casos da Quinta das Fontaínhas e o caso Portucale. No primeiro, foi comprada uma herdade de 27 hectares (na Moita), em plena Reserva Ecológica Nacional, pela mesma empresa imobiliária que depois de o PDM ter sido revisto vendeu esses terrenos por um valor quase 100 vezes superior. No segundo caso, o Grupo Espírito Santo comprou a Companhia das Lezírias por 78 escudos o metro quadrado, tendo sido valorizado em 20 mil por cento quando o uso dos terrenos passou a urbanizável.

De acordo com o projecto-Lei do Bloco de Esquerda que «define a cativação pública das mais-valias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e à corrupção», nestas situações, em caso de venda dos terrenos depois de valorizados, as mais valias seriam adquiridas pelo Estado que as redistribui pelas autarquias, através do Fundo Social Municipal.

Outra das propostas apresentadas tem como objectivo equiparar em termos penais o crime de corrupção passiva ao crime de corrupção activa.

O Bloco de Esquerda decidiu também aproveitar algumas das propostas do deputado do Partido Socialista João Cravinho, que tinham sido recusadas pelo Grupo Parlamentar do PS. Estes diplomas determinam «a divulgação dos resultados dos instrumentos de combate à corrupção e a sua comunicação ao Parlamento» bem como «as regras de prestação de contas dos titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos acerca do seu património».

Mais-valias urbanísticas
DEFINE A CATIVAÇÃO PÚBLICA DAS MAIS-VALIAS URBANISTICAS COMO MEDIDA PREVENTIVA DE COMBATE AO ABUSO DE PODER E À CORRUPÇÃO
Uniformiza a pena aplicável à corrupção activa e passiva
Altera os artigos 372.º e 374.º do Código Penal, relativos aos crimes de corrupção e revoga o artigo 373.º do mesmo Código.
Proposta do dep. João Cravinho: titulares de cargos públicos

Determina regras de prestação de contas dos titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos acerca do seu património
Proposta antes submetida pelo deputado João Cravinho
Altera as disposições da Lei n.º34 /87, de 16 de Julho, relativas corrupção