Mas seria uma peninha se fosse apenas um preâmbulo redigido com menor cuidado e atenção…
O Preâmbulo do Decreto-Lei nº 211/2004 de 20 de Agosto de 2004 é uma peça digna da maior atenção,
do mais aturado estudo!
http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=3097
”Regula o exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária. …
Embora se continue a permitir a celebração de contratos de mediação entre os proprietários dos imóveis e as empresas de mediação, reforça-se, de forma mais expressa, a celebração de contratos de mediação imobiliária com os consumidores finais, de modo que se alcance, em regime de total liberdade de escolha e de negociação e com base num aconselhamento orientado, um melhor esclarecimento e uma melhor satisfação do adquirente/arrendatário do imóvel.
Assim, pelo preâmbulo do Dec.-Lei 211/2004 de 20 de Agosto, temos:
Continua a permitir-se (uff!!, por enquanto ainda se pode) contratos de mediação imobiliária com os Proprietários Vendedores … “Embora se continue a permitir a celebração de contratos de mediação entre os proprietários dos imóveis e as empresas de mediação”
Reforça-se, expressamente, a celebração de contratos com os Consumidores Finais, isto é, com os Interessados Compradores e Interessados Tomadores de Arrendamento…”reforça-se, de forma mais expressa, a celebração de contratos de mediação imobiliária com os consumidores finais, de modo que se alcance, em regime de total liberdade de escolha e de negociação e com base num aconselhamento orientado, um melhor esclarecimento e uma melhor satisfação do adquirente/arrendatário do imóvel”.
E nós, e tanta gente mais, que ainda andamos quase que tão só e apenas a angariar Contratos de Mediação (cf Artigo 19.º, nº1, do Dec.-Lei 211/2004, onde se escreve que “O contrato de mediação imobiliária está sujeito à forma escrita.”) com os Proprietários Vendedores/ ou Dadores de Arrendamento dos Imóveis?
A lei é clara, no Preâmbulo do Decreto-lei 211/2204 de 20 de Agosto:
…”reforça-se, de forma mais expressa, a celebração de contratos de mediação imobiliária com os consumidores finais, de modo que se alcance, em regime de total liberdade de escolha e de negociação e com base num aconselhamento orientado, um melhor esclarecimento e uma melhor satisfação do adquirente/arrendatário do imóvel”.
O enfoque é posto nos contratos de mediação imobiliária com os consumidores finais.
Nem mais.
Embora se continue a permitir a celebração de contratos de mediação entre os proprietários dos imóveis e as empresas de mediação…
Será assim?
Terá sido lapso ou equívoco do Legislador?
Será um impulso novo às futuras http://www.rebac.net/Home.aspx lusas?
Será?
Que seja.
Mas seria uma peninha se fosse apenas um preâmbulo redigido com menor cuidado e atenção…
Ver por exemplo:
The Accredited Buyer Representative (ABR®) designation is the benchmark of excellence in buyer representation
0 Comments:
Enviar um comentário
<< Home