16/12/2006

Mas seria uma peninha se fosse apenas um preâmbulo redigido com menor cuidado e atenção…


O Preâmbulo do Decreto-Lei nº 211/2004 de 20 de Agosto de 2004 é uma peça digna da maior atenção,
do mais aturado estudo!

http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=3097


Regula o exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária.

Embora se continue a permitir a celebração de contratos de mediação entre os proprietários dos imóveis e as empresas de mediação, reforça-se, de forma mais expressa, a celebração de contratos de mediação imobiliária com os consumidores finais, de modo que se alcance, em regime de total liberdade de escolha e de negociação e com base num aconselhamento orientado, um melhor esclarecimento e uma melhor satisfação do adquirente/arrendatário do imóvel.

Assim, pelo preâmbulo do Dec.-Lei 211/2004 de 20 de Agosto, temos:

Continua a permitir-se (uff!!, por enquanto ainda se pode) contratos de mediação imobiliária com os Proprietários Vendedores …Embora se continue a permitir a celebração de contratos de mediação entre os proprietários dos imóveis e as empresas de mediação”

Reforça-se, expressamente, a celebração de contratos com os Consumidores Finais, isto é, com os Interessados Compradores e Interessados Tomadores de Arrendamento…”reforça-se, de forma mais expressa, a celebração de contratos de mediação imobiliária com os consumidores finais, de modo que se alcance, em regime de total liberdade de escolha e de negociação e com base num aconselhamento orientado, um melhor esclarecimento e uma melhor satisfação do adquirente/arrendatário do imóvel”.

E nós, e tanta gente mais, que ainda andamos quase que tão só e apenas a angariar Contratos de Mediação (cf Artigo 19.º, nº1, do Dec.-Lei 211/2004, onde se escreve que “O contrato de mediação imobiliária está sujeito à forma escrita.”) com os Proprietários Vendedores/ ou Dadores de Arrendamento dos Imóveis?

A lei é clara, no Preâmbulo do Decreto-lei 211/2204 de 20 de Agosto:

…”reforça-se, de forma mais expressa, a celebração de contratos de mediação imobiliária com os consumidores finais, de modo que se alcance, em regime de total liberdade de escolha e de negociação e com base num aconselhamento orientado, um melhor esclarecimento e uma melhor satisfação do adquirente/arrendatário do imóvel”.

O enfoque é posto nos contratos de mediação imobiliária com os consumidores finais.

Nem mais.

Embora se continue a permitir a celebração de contratos de mediação entre os proprietários dos imóveis e as empresas de mediação…

Será assim?

Terá sido lapso ou equívoco do Legislador?

Será um impulso novo às futuras http://www.rebac.net/Home.aspx lusas?

Será?

Que seja.

Mas seria uma peninha se fosse apenas um preâmbulo redigido com menor cuidado e atenção…

Ver por exemplo:

The Accredited Buyer Representative (ABR®) designation is the benchmark of excellence in buyer representation

http://www.rebac.net/Content.aspx?PageName=abr.htm