20/01/2007

A segunda – a informação jurídica – não está já reservada a essas profissões (aos Advogados, Solicitadores e, em situações especiais, ao juristas...)


“Consulta jurídica” vs “informação jurídica”.

http://www.oa.pt/Conteudos/Pareceres/detalhe_parecer.aspx?idc=5&idsc=42945&ida=44439

Pode-se ler no art. 1º da Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto (Lei dos actos próprios dos Advogados e Solicitadores) http://portolegal.com/AdvogadosLeiActosProprios.htm que:


Apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores podem praticar os actos próprios dos Advogados e dos Solicitadores.” (nº1).


Sendo que:

Nº5: “( ..) são actos próprios dos Advogados e dos Solicitadores:

a) O exercício do mandato forense.”

O art. 3º do referido diploma vem ainda definir a consulta jurídica como a “actividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro.”

Contudo, conforme é jurisprudência da Ordem dos Advogados (ainda que anterior à entrada em vigor da Lei dos actos próprios dos Advogados e Solicitadores) tem sido admitida a existência de “consultórios jurídicos” em jornais, revistas e na televisão, nos quais se faz um tratamento geral dos problemas colocados, não apreciando o caso em si, mas apenas e somente o instituto jurídico em causa[2], transmitindo meras orientações, tendo sempre em conta o direito constitucional dos cidadãos à informação. A mesma lógica há de aplicar-se à Internet, como meio de comunicação que também é.

Ora, em bom rigor, no seguimento deste pensamento, não estaremos nestas situações já no âmbito da consulta jurídica tal qual desenhada pela Lei dos actos próprios dos Advogados e Solicitadores, mas sim, no campo do que se nomeia de “informação jurídica”.

Isto porque, a consulta jurídica, consiste na actividade de aconselhamento jurídico relativa a um caso concreto e interpretando e aplicando as normas jurídicas a esse mesmo caso concreto.

No caso da “informação jurídica” a resposta é sempre desligada da questão colocada tratando-se apenas, de forma geral, o instituto jurídico em causa e , caso assim seja, transmitindo meras orientações.

A primeira – a consulta jurídica – está reservado o seu exercício, por lei, aos Advogados, Solicitadores e, em situações especiais, ao juristas de reconhecido mérito, aos mestres e aos doutores em Direito (art. 1º da Lei dos actos próprios dos Advogados e Solicitadores), e a ser exercida por outras pessoas (singulares ou colectivas) sem competência para tal[3], cairá no campo da denominada “Procuradoria Ilícita”. A segunda – a informação jurídica – não está já reservada a essas profissões.

Assim, nada impede que uma sociedade que tenha por objecto a criação e exploração de sites da Internet tenha uma página dedicada a assuntos sociais na qual exista uma área dedicada a prestar, gratuitamente, informações jurídicas sobre questões colocadas por utentes da mesma, nos termos descritos pela Sra Advogada consulente, desde que, e mais uma vez repetindo a jurisprudência da Ordem, se faça um tratamento geral, não apreciando o caso concreto, mas apenas e somente o instituto jurídico em si e, caso necessário, transmitindo meras orientações.

Contudo, a fim de evitar confusão com o regime da consulta jurídica, sugere-se que a área da página da Internet em causa não tenha a denominação de “Consultório Jurídico”.