08/01/2007

O cálculo do montante das contribuições dos trabalhadores independentes é a diversos títulos mais penalizante no pagar e oferece menos direitos que..

Direcção-Geral da Segurança Social

Contribuições para a Segurança Social dos Trabalhadores Independentes

Última actualização:
04-12-2006




in

http://www.iapmei.pt/iapmei-art-03.php?id=496

e

http://www.millenniumbcp.pt/site/conteudos/60/6040/604040/article.jhtml?articleID=2366

O cálculo do montante das contribuições dos trabalhadores independentes (ENI's) é a diversos títulos mais penalizante no pagar e oferece menos direitos que o regime disponível para os Trabalhadores por Conta de Outrem (TCO's).

Descrição

O cumprimento da obrigação contributiva compreende:

  • a opção por uma remuneração convencional, como base de incidência de contribuições, de entre 10 escalões, indexados à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMM), mesmo que exerça mais do que uma actividade por conta própria;
  • o pagamento de contribuições.

DECLARAÇÃO DE REMUNERAÇÕES

O cálculo do montante das contribuições dos trabalhadores independentes é efectuado com base na opção de uma remuneração convencional a que corresponde um determinado escalão, indexado à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMM).

Remunerações / Base de incidência de contribuições por referência à RMM/2006:

Escalões - Remunerações - Valor
1,5 X RMM € 578,85
2 X RMM € 771,80
2,5 X RMM € 964,75
3 X RMM € 1157,70
4 X RMM € 1543,60
5 X RMM € 1929,50
6 X RMM € 2315,40
8 X RMM € 3087,20
10 X RMM € 3859,00
10º 12 X RMM € 4630,80

É fixado, como limite máximo, o valor do 8º escalão para os beneficiários com idade igual ou superior a 55 anos que:


sejam enquadrados em função do exercício de actividade por conta própria, ou

  • cessem a situação de isenção de pagamento de contribuições, excepto se, nos últimos 36 meses, tiverem estado abrangidos, relativamente a todas as eventualidades, pelo regime geral de segurança social e o valor médio das remunerações em seu nome, tiver sido superior ao 8º escalão. Neste caso, podem optar pelo escalão superior mais próximo do valor médio daquelas remunerações, mediante requerimento.

A alteração para um escalão de remunerações:


inferior, é sempre permitida

  • superior, só é permitida para o imediatamente superior (se o beneficiário tiver idade inferior a 55 anos, à data em que a alteração produzir efeitos).

Remuneração a declarar em situações de baixos rendimentos

  • 50% da RMM, no caso de rendimentos iguais ou inferiores a 6 vezes a RMM

(trabalhadores independentes que requeiram o seu enquadramento facultativo no regime);

  • Duodécimo do rendimento ilíquido, com o limite mínimo de 50% da RMM (trabalhadores independentes de enquadramento obrigatório, com rendimentos inferiores a 18 vezes a RMM num determinado ano civil, incluindo o imediatamente anterior ao do início do enquadramento no regime. Esta remuneração é aplicada mediante requerimento do interessado).

Pagamento das Contribuições

O montante das contribuições está relacionado com o esquema de protecção que abrange o trabalhador, uma vez que o Regime de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes prevê dois esquemas de protecção:


obrigatório (mais restrito)

  • alargado (facultativo)

Taxas aplicáveis à remuneração escolhida, como base de incidência de contribuições:

Esquema obrigatório
25,4% - Trabalhadores independentes em geral
23,75% - Produtores agrícolas (*)

Esquema alargado
32% - Trabalhadores independentes em geral
30,4% - Produtores agrícolas (*)

(*) Com rendimentos resultantes, exclusivamente, da actividade agrícola (produtores agrícolas abrangidos pelo Decreto-Lei nº 159/2001, de 18 de Maio)

Isenção do Pagamento de Contribuições

Podem ficar isentos de contribuir os trabalhadores independentes e respectivos cônjuges que:


exerçam actividade por conta própria em acumulação com actividade por conta de outrem enquadrada obrigatoriamente por outro regiome de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades, abrangidaas pelo Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes.

  • tenham, nesse regime, uma remuneração mensal não inferior ao valor da RMM.

Podem, ainda, ficar isentos do pagamento de contribuições os trabalhadores independentes que sejam:


pensionistas de invalidez ou velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros;

  • titulares de pensões resultantes da verificação de risco profissional, com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%;

O direito à isenção de contribuição é reconhecido, oficiosamente, pelos serviços da segurança social, desde que o interessado seja beneficiário do sistema de segurança social e deixe de efectuar o pagamento das contribuições como trabalhador independente.

Caso o interessado pertença a outro sistema de protecção social, o direito à isenção só é reconhecido mediante apresentação de requerimento - Modelo RC 3001-DGSSFC, disponível em Realizar Serviço.

A cessação das condições que determinam a isenção deve ser, sempre, comunicada aos serviços da segurança social, no prazo de 30 dias, a contar da data da sua verificação.



in

http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/entidades/MTSS/DGSSFC/pt/SER_contribuicoes+para+a+seguranca+social+dos+trabalhadores+independentes.htm?flist=s