O cálculo do montante das contribuições dos trabalhadores independentes é a diversos títulos mais penalizante no pagar e oferece menos direitos que..
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inhttp://www.iapmei.pt/iapmei-art-03.php?id=496 ehttp://www.millenniumbcp.pt/site/conteudos/60/6040/604040/article.jhtml?articleID=2366 O cálculo do montante das contribuições dos trabalhadores independentes (ENI's) é a diversos títulos mais penalizante no pagar e oferece menos direitos que o regime disponível para os Trabalhadores por Conta de Outrem (TCO's).DescriçãoO cumprimento da obrigação contributiva compreende:
DECLARAÇÃO DE REMUNERAÇÕES O cálculo do montante das contribuições dos trabalhadores independentes é efectuado com base na opção de uma remuneração convencional a que corresponde um determinado escalão, indexado à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMM). Remunerações / Base de incidência de contribuições por referência à RMM/2006: Escalões - Remunerações - Valor É fixado, como limite máximo, o valor do 8º escalão para os beneficiários com idade igual ou superior a 55 anos que: sejam enquadrados em função do exercício de actividade por conta própria, ou
A alteração para um escalão de remunerações: inferior, é sempre permitida
Remuneração a declarar em situações de baixos rendimentos
(trabalhadores independentes que requeiram o seu enquadramento facultativo no regime);
Pagamento das Contribuições obrigatório (mais restrito)
Taxas aplicáveis à remuneração escolhida, como base de incidência de contribuições: Esquema obrigatório Esquema alargado (*) Com rendimentos resultantes, exclusivamente, da actividade agrícola (produtores agrícolas abrangidos pelo Decreto-Lei nº 159/2001, de 18 de Maio) Isenção do Pagamento de Contribuições Podem ficar isentos de contribuir os trabalhadores independentes e respectivos cônjuges que: exerçam actividade por conta própria em acumulação com actividade por conta de outrem enquadrada obrigatoriamente por outro regiome de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades, abrangidaas pelo Regime Geral de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes.
Podem, ainda, ficar isentos do pagamento de contribuições os trabalhadores independentes que sejam: pensionistas de invalidez ou velhice de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros;
O direito à isenção de contribuição é reconhecido, oficiosamente, pelos serviços da segurança social, desde que o interessado seja beneficiário do sistema de segurança social e deixe de efectuar o pagamento das contribuições como trabalhador independente. Caso o interessado pertença a outro sistema de protecção social, o direito à isenção só é reconhecido mediante apresentação de requerimento - Modelo RC 3001-DGSSFC, disponível A cessação das condições que determinam a isenção deve ser, sempre, comunicada aos serviços da segurança social, no prazo de 30 dias, a contar da data da sua verificação. in | |
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