08/01/2007

Tró-la-ró-li-ló-lá e mais blá-blá-blá versus ENI's e Angariadores Imobiliários por atacado


4. Decreto-Lei que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, que revê o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

Tró-la-ró-li-ló-lá

in

Comunicado do Conselho de Ministros de 2 de Junho de 2005


2005-06-02


http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC17/Conselho_de_Ministros/Comunicados_e_Conferencias_de_Imprensa/20050602.htm

O Governo, com este diploma, aprovado na generalidade, eleva para o valor de 1,5 do valor do salário mínimo nacional o salário convencional mínimo de desconto dos trabalhadores independentes.

Esta medida procura introduzir mecanismos de aproximação das remunerações convencionais de desconto para a segurança social dos trabalhadores independentes das remunerações reais, tendo em conta que a declaração generalizada de remunerações abaixo dos valores reais prejudica a situação contributiva da segurança social, pondo em causa, no limite, os princípios de sustentabilidade e de justiça social.

Para os trabalhadores independentes que possuam rendimentos mais baixos, eleva-se de 12 SMN para 18 SMN o valor do rendimento anual em que se permite o pagamento de contribuições sobre valores inferiores.