10/01/2007

A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos (CRP)


Sobre...

A principal norma que regulamenta a actividade imobiliária em Portugal é clara.

Pode ler-se no Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto

http://www.imoppi.pt/stable/med_imo/declei2112004.html

ou mais legível em

http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=3097


Artigo 4.º

Angariação imobiliária

1 — A actividade de angariação imobiliária é aquela em que, por contrato de prestação de serviços, uma pessoa singular se obriga a desenvolver as acções e a prestar os serviços previstos,… necessários à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária, celebrados pelas empresas de mediação imobiliária.

2 — É expressamente vedado aos angariadores imobiliários o exercício de outras actividades comerciais ou profissionais.

em

http://journals.aol.com/iprof/iprof/entries/2006/10/09/imperativo-legal-excluindo-qualquer-outra-actividade-profissional-condiciona-exercicio-da-profissao/51

Pareceres do Conselho Geral da Ordem dos Advogados Parecer n.º E-25/05

http://www.oa.pt/Conteudos/Pareceres/detalhe_parecer.aspx?idc=5&idsc=158&ida=39816

1. …
2. A primeira ideia a reter é a de que, no sistema constitucional português, encontra se consagrada a regra segundo a qual “todos têm o direito de escolher livremente [não apenas] a profissão [mas também] (…) o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade” (artigo 47.º, n.º 1, da Constituição). Correlativamente, “a iniciativa económica privada exerce se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei (…)” (artigo 61.º, n.º 1).
Ora, como é consabido, o conceito de “género de trabalho” — vertido no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição — cobre não apenas as profissões de conteúdo funcional estatutariamente definido mas também “(…) toda e qualquer actividade não ilícita susceptível de constituir ocupação ou modo de vida”(1) .

Se se admitir que a liberdade de escolha do “género de trabalho” abrange a faculdade de exercer mais do que um “género” simultaneamente(2) , o que parece possível se se ligar essa liberdade à liberdade de iniciativa económica privada(3) , é forçoso concluir que, dada a natureza de direito fundamental de ambas (e de direito, liberdade e garantia da permissão contida no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição), quaisquer impedimentos têm de passar pelo crivo do artigo 18.º da Constituição. Isto é — como restrições a um direito fundamental —, na parte que interessa, só podem ser estabelecidos por lei e devem limitar se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

Lisboa, 15 de Julho de 2005

BERNARDO DINIZ DE AYALA

Notas:
1-Cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. Coimbra, 1993, p. 262.
2-Cfr., com dúvidas, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição…, p. 263.
3-Sem embargo, naturalmente, de uma se não confundir com a outra.

Constituição da República Portuguesa

(Sétima revisão constitucional - 2005)

http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Portugal/Sistema_Politico/Constituicao/

Artigo 47.º
(Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública)

http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Portugal/Sistema_Politico/Constituicao/constituicao_p03.htm

1. Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.

Artigo 61.º
(Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária)

http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Portugal/Sistema_Politico/Constituicao/constituicao_p06.htm

1. A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.

Artigo 18.º
(Força jurídica)

http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Portugal/Sistema_Politico/Constituicao/constituicao_p02.htm

1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

Visite-se

http://journals.aol.com/iprof/iprof/entries/2006/10/13/na-sua-azafama-frenetica-de-criar-um-estatuto-de-falso-profissional-independente-o-legislador-.../68