10/12/2006

Os Angariadores deverão absolutamente guardar o celibato, não podendo ser sócios nem do Benfica...


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Fomos informados que está na forja uma alteração ao Decreto-Lei nº 211/2004 de 20 de Agosto de 2004 http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=3097

O Artº sobre Angariação e Angariadores Imobiliários passará a ter a redacção seguinte (ver a negro o articulado actual e ver em azul a inovação legislativa de que se fala):

Artigo 4.º
Angariação imobiliária
1 - A actividade de angariação imobiliária é aquela em que, por contrato de prestação de serviços, uma pessoa singular se obriga a desenvolver as acções e a prestar os serviços previstos, respectivamente, nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, necessários à preparação e ao cumprimento dos contratos de mediação imobiliária, celebrados pelas empresas de mediação imobiliária.

2 - É expressamente vedado aos angariadores imobiliários o exercício de outras actividades comerciais ou profissionais.

3 - É de igual modo expressamente vedado aos angariadores imobiliários contraírem matrimónio, praticarem qualquer tipo de desporto assim como envolverem-se em qualquer tipo de voluntariado, serviço cívico ou intervenção social ou cultural. Em especial deverão absolutamente guardar o celibato, não podendo ainda ser sócios nem do Benfica, nem de nenhum outro Clube Desportivo, muito menos de Sindicatos, Associações Profissionais ou Partidos Políticos.

4 - O contrato mencionado no n.º 1 pode estabelecer que o angariador, numa área geográfica determinada, preste serviços, em exclusivo, para uma empresa de mediação imobiliária.

5 - O contrato mencionado no n.º 1 está sujeito à forma escrita.