19/01/2007

O período de garantia mínima para imóveis (por exemplo, casas) é de cinco anos


Garantia

http://www.portaldocidadao.pt/PORTAL/entidades/MEI/IC/pt/SER_garantia+de+bens+e+servi++231+os.htm?flist=s

Descrição

O vendedor está obrigado a garantir o bom funcionamento dos bens que fornece, devendo estes bens estar aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.

Essa garantia tem as seguintes características:


O período de garantia de bom funcionamento de um bem não pode ser inferior a dois anos, sem prejuízo de prazos mais favoráveis concedidos pelo vendedor;


O período de garantia mínima para imóveis (por exemplo, casas) é de cinco anos;


Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo pode ser reduzido para um ano, por acordo entre as partes;


Quanto a Serviços, o prazo de garantia continua a ser o estabelecido na Código Civil, ou seja, um ano, no que respeita à mão-de-obra, devendo os defeitos ser denunciados no prazo de 30 dias depois do seu descobrimento, mas as peças que tenham sido substituídas já gozam de uma garantia mínima de dois anos, ao abrigo do Decreto-lei 67/2003, de 8 de Abril, vigorando o prazo de dois meses para denúncia dos defeitos, depois dos mesmos serem descobertos;


O decurso do prazo de garantia suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor não puder usar o bem em virtude das operações de reparação ou substituição;


A denúncia de defeito de um bem móvel, deve ser feita pelo consumidor no prazo de dois meses a contar da data do seu conhecimento; no caso de bem imóvel, esse prazo é de um ano. Se esses prazos forem ultrapassados, o consumidor perde os direitos de invocar a garantia que a lei lhe confere;

  • Determinados tipos de bens móveis, que podemos denominar de consumíveis (que se destroem por uma utilização normal num curto período de tempo), caso, por exemplo, das pastilhas dos travões, das pilhas, etc., não estão abrangidos pelos mesmos prazos de garantia.

Segundo a lei, são nulos os acordos ou cláusulas contratuais que excluam ou limitem os direitos do consumidor, antes da denúncia da falta de conformidade de um dado bem de consumo ao respectivo vendedor.

O prazo e as condições da garantia são, hoje em dia, importantes elementos de diferenciação entre produtos e serviços do mesmo género, constituindo, frequentemente, argumentos de promoção e de venda muito utilizados pelas empresas.

Por isso, não deixe de comparar as condições de garantia, e fique a saber que, muitas vezes, é possível negociar extensões do prazo de garantia.

De resto, segundo o regime legal vigente, as declarações do vendedor ou do fabricante, por exemplo as que constam da publicidade ou da rotulagem, integram as características garantidas do bem de consumo e vinculam quem as produziu.

A denúncia de defeito de um bem móvel, deve ser feita pelo consumidor no prazo de dois meses a contar da data do seu conhecimento; no caso de bem imóvel, esse prazo é de um ano.

O consumidor deve cumprir os prazos previstos na lei sob pena de caducidade, ou seja, para além de ter que denunciar no prazo, deve, após a denúncia e no prazo de seis meses, recorrer a outras formas de resolução do seu conflito (por exemplo, tribunal arbitral, tribunais comuns), sob pena de perder os seus direitos e não ver satisfeitas as suas pretensões.

No entanto, para efeitos de contagem do prazo, deve retirar o tempo em que estiver privado do uso dos bens, devido à reparação dos defeitos.

Recomendamos, especialmente para o caso de defeitos de maior gravidade ou para os bens mais caros, que a denúncia seja feita por escrito e enviada por carta registada (em alguns casos deve ser também enviada com aviso de recepção).
Note que se denunciar o defeito verbalmente terá dificuldades em provar o que denunciou e se o fez atempadamente.

Se adquirir um bem com defeito, o consumidor pode, em alternativa, exigir do vendedor:


a sua substituição;


a reparação do defeito;


a redução do preço;

  • a resolução do contrato (extinção do contrato) e devolução do preço pago.

A reposição do bem em condições adequadas, através de uma das hipóteses acima mencionadas, deve ser feita sem encargos para o consumidor, o que inclui, nomeadamente, despesas de transporte, mão-de-obra e material.

A prestação de serviços que se esgote num só acto, por exemplo, uma refeição num restaurante, uma ida ao cinema, não é susceptível de gozar de qualquer daqueles prazos de garantia.

Nos casos de compra de imóvel:

  • A prestação de serviços correspondente a empreitada que tenha por objecto a construção, modificação, ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados a longa duração, goza da garantia de cinco anos.

Gozam da garantia durante aquele prazo de cinco anos, quer o consumidor que mandou fazer a obra, quer outras pessoas a quem o imóvel venha a ser vendido; Durante o prazo de garantia (cinco anos), que se inicia na data de aceitação da obra, a denúncia do defeito deve ser apresentada no prazo de um ano a contar da data da sua descoberta. Esse direito caduca seis meses volvidos sobre a apresentação da denúncia, pelo que dentro desse prazo o consumidor deve recorrer aos Tribunais ou a outros meios institucionais de resolução de conflitos de consumo.

Recomendamos que, em matéria de empreitada de imóvel, a denúncia seja sempre feita por escrito e enviada por carta registada com aviso de recepção.

O consumidor deve exigir a eliminação dos defeitos ou, se estes não puderem ser eliminados, exigir nova construção. No entanto, não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o consumidor pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato e a devolução das quantias pagas, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.



Entreanto, veja-se:

In

http://angariador.blogspot.com/2006/06/garantia-das-casas-novas-passa-de.html

Quarta-feira, Junho 28, 2006

Garantia das casas novas passa de cinco para dez anos

Para além das mudanças previstas pela entrada em vigor da nova lei das rendas, também as regras no que respeita à edificação irão sofrer algumas alterações. Actualmente, está a ser revisto o novo regime geral de edificação, que contempla um novo enquadramento para as actividades imobiliárias. Este ficará completo com a criação da regulamentação dos promotores, e a criação de um plano integrado da casa, que envolva desde os projectistas até à construção, alargando o actual prazo de garantia de cinco para os dez anos. Também a actividade de administração e gestão de condomínios passa a ter um conjunto de novas regras para a manutenção e conservação dos prédios. Assim, no âmbito do novo regulamento geral de edificação, está a ser criado um Manual de Inspecções de Manutenção do Edifício, que vai ser obrigatório quer para os edifícios novos quer para os antigos. Trata-se de um plano de manutenção a oito anos, mas de cumprimento anual, proposto pela empresa de administração e aprovado na assembleia de condóminos.Elaborado pelo Instituto de Mercados de Obras Públicas, Particulares e Imobiliário (IMOPPI), em colaboração com a Associação Portuguesa de Empresas de Gestão e Administração de Condomínios (APEGAC), o novo enquadramento legal da actividade reúne agora um maior consenso entre os interessados. Um facto que permite que, até ao final do ano, o decreto-lei possa entrar em vigor, depois da sua aprovação em Conselho de Ministros e publicação em Diário da República.

Vida Económica



2 Comments:

Anonymous Anónimo said...

É com muito gosto que vejo o interesse sobre a qualidade dos im+oveis tratado neste blog. Aproveito para referir que um amigo me falou numa empresa a checkhouse (www.checkhouse.pt) que o ajudou na compra de nova casa. Afinal, a compra pode ter os riscos reduzidos..

7:38 da tarde  
Blogger iprofs pt said...

Obrigado pelo seu reconhecimento e simpatia.
Se desejar saber mais, por favor visite-nos com regularidade e não deixe de emitir os seus juízos.
Sãomuito importantes as críticas que nos ajudam a melhorar e a encontrar sempre o caminho mais ajustado.
Se desejar, pode escrever-me para asangelo@gmail.com

Cordialmente
iprofs pt
ant silva ângelo

10:52 da tarde  

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