10/01/2007

A lista das empresas de mediação imobiliária que depositaram os seus contratos no IC está disponível no Portal dos Consumidores.


Empresas de Mediação Imobiliária

http://www.consumidor.pt/pls/ic/app_ver_canal?id=5163&p_acc=0&plingua=1

A actividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra ou na venda de bens imóveis ou na constituição de quaisquer direitos reais sobre os mesmos, bem como para o seu arrendamento, permuta e trespasse, desenvolvendo para o efeito acções de prospecção e recolha de informações sobre os imóveis pretendidos pelo cliente e de promoção dos bens imóveis, designadamente através de divulgação, publicitação ou realização de leilões.

As empresas de mediação imobiliária podem ser coadjuvadas por angariadores imobiliários, no âmbito da preparação e do cumprimento dos contratos de mediação celebrados. No entanto, está vedado a esses profissionais a própria celebração dos contratos em nome e por conta da empresa de mediação imobiliária, que só esta pode outorgar.

Os angariadores deverão sempre dar a conhecer ao consumidor o número da sua licença passada pelo IMOPPI e o nome da empresa para que estão a trabalhar, sendo impedidos de exercer outras actividades comerciais ou profissionais.


Como Escolher

Só podem exercer a actividade de mediação imobiliária as empresas que estejam devidamente licenciadas pelo IMOPPI, devendo constar em toda a documentação emitida pela mesma empresa a respectiva identificação (incluindo obrigatoriamente a denominação 'Mediação Imobiliária') e o número da licença, além de ser devida nos actos em que intervenham a exibição dos cartões emitidos pelo IMOPPI pelos administradores, gerentes ou directores das empresas, bem como pelos angariadores imobiliários que para elas trabalhem, devendo usar cartões emitidos pelas próprias empresas os trabalhadores ao seu serviço.

As empresas legalmente autorizadas a exercer a actividade de mediação são obrigadas a realizar um seguro de responsabilidade civil, para garantia da responsabilidade emergente da sua actividade e para ressarcimento dos danos patrimoniais causados a terceiros.

Sempre que estas empresas usem na sua actividade de mediação contratos pré-redigidos, contendo clásulas contratuais gerais, é obrigatório o depósito da respectiva minuta no Instituto do Consumidor, sob pena de nulidade (invocável apenas pelo cliente da empresa) dos contratos feitos com base em tal minuta. A lista das empresas de mediação imobiliária que depositaram os seus contratos no IC está disponível no Portal dos Consumidores.


Conselhos Úteis

O contrato de mediação imobiliária está sujeito à forma escrita e presume-se celebrado pelo período de 6 meses, se outra coisa não estiver nele estabelecida.

Verifique se do mesmo consta a identificação das partes, a identificação das características do bem imóvel que constitui objecto material do contrato, com especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam, a identificação do negócio visado pelo exercício da mediação, as obrigações das partes contratantes, as condições de remuneração, nomeadamente montante ou percentagem e forma de pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável e o prazo de duração do contrato.


Legislação Aplicável

Decreto Lei 211/2004, de 20 de Agosto - regime de exercício da actividade de mediação e da angariação imobiliária

Portaria 1324/2004, de 19 de Outubro - Montante do seguro de responsabilidade civil obrigatório para exercício da actividade de mediação imobiliária

Portaria 1326/2004, de 19 de Outubro - Capacidade profissional, formação, acesso e permanência nas actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária

Portaria 1327/2004, de 19 de Outubro http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=3102 Procedimentos administrativos para a actividade de mediação imobiliária no Decreto Lei 211/2004, de 20 de Agosto


Precauções / Recomendações

A remuneração da agência de mediação imobiliária só é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação, excepto se, no âmbito de um contrato de mediação celebrado em regime de exclusividade, o negócio visado não se concretizar por causa imputável ao cliente da empresa mediadora. Está vedada a possibilidade de a empresa de mediação receber remuneração dos dois intervenientes no negócio, mas apenas de um deles.
Caso seja celebrado contrato-promessa relativo ao negócio visado pelo contrato de mediação, as partes podem prever o pagamento da remuneração após a sua celebração.
Em cada agência deve existir um livro de reclamações destinado aos utentes, para que estes possam formular reclamações sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados. Ao utente que reclamar deverá ser entregue um duplicado das observações ou reclamações exaradas no respectivo livro, podendo este remetê-lo ao IMOPPI, acompanhado dos documentos e meios de prova necessários à apreciação das mesmas.


Entidade(s) Fiscalizadora(s)

IMOPPI Instituto do Mercado das Obras Públicas e Particulares